Acórdão de 2º Grau

Receptação 0818467-52.2021.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IMPROVIMENTO. 1) In casu, embora não reincidente específico, o réu é reincidente em crime doloso, vez que condenado por roubo nos autos do processo nº 0002579-81.2018.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal de Teresina. 2) Assim, como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável, face a reincidência em crime doloso 3) Ressalta-se, inclusive, que a condenação anterior por crime doloso praticado com grave ameaça (roubo), demonstra a incompatibilidade da pena restritiva de direito, sobretudo, porque no presente processo o apelante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e, como se sabe, o porte do objeto bélico, por parte de criminosos, está intimamente ligado a delitos de roubo. 4) Portanto, com fundamento no art. 44, II e § 3º do Código Penal, voto para que seja mantida a decisão do juiz a quo que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo pela defesa e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818467-52.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818467-52.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLINTER, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA, RUAN VINICIUS NASCIMENTO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. IMPROVIMENTO.

1) In casu, embora não reincidente específico, o réu é reincidente em crime doloso, vez que condenado por roubo nos autos do processo nº 0002579-81.2018.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal de Teresina.

2) Assim, como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável, face a reincidência em crime doloso.

3) Ressalta-se, inclusive, que a condenação anterior por crime doloso praticado com grave ameaça (roubo), demonstra a incompatibilidade da pena restritiva de direito, sobretudo, porque no presente processo o apelante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e, como se sabe, o porte do objeto bélico, por parte de criminosos, está intimamente ligado a delitos de roubo.

4) Portanto, com fundamento no art. 44, II e § 3º do Código Penal, voto para que seja mantida a decisão do juiz a quo que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

5) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo pela defesa e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado, por meio da Defensoria Pública (ID 371130, pág. 1/8), inconformado com a sentença de ID 6589596, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do delito do art. 14 da Lei n° 10.826/2003.

O juiz a quo estabeleceu o regime inicial aberto.

Narra a denúncia que, aos 02 dias do mês de junho de 2021, por volta das 15h20min, na Rua Professor Chagas Marques, Bairro Taquari, nesta Cidade e Comarca de Teresina, FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA e RUAN VINICIUS NASCIMENTO SANTOS foram presos e autuados em flagrante delito por portarem, ilegalmente, uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, cabo em madeira, marca POKET POSITIVE, número de série 131032, capacidade para 06 (seis) tiros, acompanhada de três munições visivelmente intactas e uma pistola tipo bereta 635, sem marca aparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Diz, então, que na mesma conjuntura, os réus transportavam, em proveito próprio, coisa móvel que sabiam ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta HONDACG150TITAN EX, cor branca, placa OVW-1455, uma vez que o faziam sem qualquer documentação idônea para tanto.

Relata que, “nas circunstâncias descritas, policiais militares realizavam rondas ostensivas na região da Vila Bandeirantes, nesta capital, quando avistaram os ora Denunciados trafegando na motocicleta supramencionada, em atitudes suspeitas. Ato contínuo, ao notarem a presença policial, FRANCISCO FELIPE e RUAN VINICIUS empreenderam fuga no veículo referido, tendo se iniciado a perseguição policial, até que os transgressores perderam o equilíbrio e caíram ao chão, já na Rua Professor Chagas Marques, Bairro Taquari, nesta cidade”.

Diz que apesar de FRANCISCO FELIPE ter arriscado fugir, vindo a pular muros das residências do local, os policiais militares conseguiram detê-lo, juntamente com RUAN VINICIUS. O primeiro denunciado foi capturado em posse da arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, cabo em madeira, marca POKET POSITIVE, número de série 131032, capacidade para06 (seis) tiros, acompanhada de três munições visivelmente intactas, enquanto o segundo réu foi detido em posse da pistola tipo bereta 635, sem marca aparente. Ademais, em consulta ao sistema DENATRAN, verificou-se que a motocicleta conduzida pelos transgressores se encontrava com restrição de roubo/furto (vide Auto de Apresentação e Apreensão, e cópia da pesquisa no sistema DENATRAN/RENAVAM, acostados no bojo dos autos).

Afirma que, diante dos fatos, FRANCISCO FELIPE e RUAN VINICIUS foram presos e autuados em flagrante delito, sendo encaminhados à Central de Flagrantes para adoção das providências cabíveis.

Acrescenta que no deslinde da investigação policial, foi ouvido o legítimo proprietário da motocicleta apreendida, o Sr. João Batista Ferreira do Nascimento, que afirmou ter sido vítima de uma subtração violenta, praticada por dois homens, no dia 26 de maio do corrente ano. Contudo, o prejudicado não foi capaz de reconhecer os autores da empreitada delituosa, haja vista que não olhou para o rosto deles no momento do crime

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA e RUAN VINICIUS NASCIMENTO SANTOS, como incursos nas penas do crime insculpido nos do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) e do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro (receptação), na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi devidamente recebida em 21 de junho de 2021 (ID 6589505).

Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 6589596).

O réu FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID 6589612), na qual requer:

a) A reforma em parte da sentença (ID nº 24002651), a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme dispõe o artigo 44 do código penal brasileiro;

b) que seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

c) que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

Contrarrazões devidamente apresentadas pelo Ministério Público (ID 6589617), na qual requer o total improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (ID 7024333).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.

 

Como dito supra, o réu apelante, Francisco Felipe Alves da Silva foi condenado a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada, pela prática do delito do art. 14 da Lei n° 10.826/2003.

O juiz sentenciante não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do réu.

Porém, irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, no qual requer que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Para isso, alega que o apelante não se enquadra na figura do reincidente específico, uma vez que o crime pelo qual fora condenado agora não é da mesma espécie do crime pelo qual possui sentença condenatória transitada em julgado.

Aduz, ainda, que o artigo 44 do Código Penal elenca uma série de requisitos que, se presentes, possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Estes requisitos são classificados em objetivos (quantidade da pena privativa de liberdade e natureza da infração penal) e subjetivos (não ser o réu reincidente em crime doloso e a culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade do condenado, ou, ainda, os motivos e circunstâncias do crime recomendarem a substituição).

Sustenta que o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como já delineado, eis que fora sentenciando pela prática de crime de roubo no processo nº 0002579-81.2018.8.18.0140.

Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dispõe o art. 44 do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

 

In casu, embora não reincidente específico, o réu é reincidente em crime doloso, vez que condenado por roubo nos autos do processo nº 0002579-81.2018.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal de Teresina.

Assim, como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável, face a reincidência em crime doloso.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a segregação dos agravantes não foi estipulada com base no quantum de pena, mas na gravidade concreta do delito, sendo assim, a análise quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP -detração penal - torna-se irrelevante.

2. No que tange à possibilidade de substituição da pena do agravante C P DOS S por restritivas de direitos, a gravidade concreta do delito, apontada pelas instâncias ordinárias, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, quanto ao agravante B C S D, "(...) embora a reincidência não seja específica, o recorrente é reincidente na prática de crime doloso, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44, II e III, e § 3º, do CP" (AgInt no REsp 1593300/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.879.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).

 

Ressalta-se, inclusive, que a condenação anterior por crime doloso praticado com grave ameaça (roubo), demonstra a incompatibilidade da pena restritiva de direito, sobretudo, porque no presente processo o apelante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e, como se sabe, o porte do objeto bélico, por parte de criminosos, está intimamente ligado a delitos de roubo.

Portanto, com fundamento no art. 44, II e § 3º do Código Penal, voto para que seja mantida a decisão do juiz a quo que não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

2) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS.

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:

Vejamos:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.

2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.

3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.

4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).

6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

 

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.

Dispositivo

Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo pela defesa e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo pela defesa e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0818467-52.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

05/12/2022