Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800038-52.2017.8.18.0051


Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SUBCONTRATAÇÃO ENTRE A EMPRESA GANHADORA DA LICITAÇÃO E O APELANTE – IRREGULARIDADE – MODALIDADE NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONTRATO ENTRE PARTICULARES COM PRAZO DETERMINADO. DIREITO À QUITAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para haver a possibilidade de subcontratação, existe a necessidade de previsão no edital de licitação ou contrato firmado com a Administração, conforme se extrai dos artigos 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93. 2. A subcontratação realizada entre as partes não foi prevista no edital, nem tampouco no contrato firmado entre os Apelados, Luciana Maria da Silva – ME e Município de Fronteiras, motivo pelo qual a contratação do Apelante se deu de forma irregular, não há, portanto, responsabilidade do Município no presente caso, não estando demonstrada a culpa in vigilando. Precedentes. 3. Quanto aos valores devidos, havendo cláusula determinando o prazo de vigência do contrato, em regra, a relação contratual firmada entre particulares só se extingue com o fim do prazo fixado, salvo pagamento de multa quando rescindido antes, o que não ocorreu, sendo cabível o pagamento dos valores não pagos pela empresa apelada. Artigos 571 e 573 do Código Civil. 4. Comprovado o pagamento do mês de agosto de 2016, gerando causa extintiva da pretensão autoral no tocante a esse mês, resta, ainda, o pagamento dos valores de setembro a dezembro do mesmo ano pela empresa ré, Luciana Maria da Silva – ME, já que está comprovada a inadimplência, totalizando o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-52.2017.8.18.0051 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-52.2017.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO JOSE NETO

Advogado(s) do reclamante: CICERO BELO PEREIRA, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA

APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SUBCONTRATAÇÃO ENTRE A EMPRESA GANHADORA DA LICITAÇÃO E O APELANTE – IRREGULARIDADE – MODALIDADE NÃO PREVISTA NO EDITAL OU NO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONTRATO ENTRE PARTICULARES COM PRAZO DETERMINADO. DIREITO À QUITAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para haver a possibilidade de subcontratação, existe a necessidade de previsão no edital de licitação ou contrato firmado com a Administração, conforme se extrai dos artigos 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93.

2. A subcontratação realizada entre as partes não foi prevista no edital, nem tampouco no contrato firmado entre os Apelados, Luciana Maria da Silva – ME e Município de Fronteiras, motivo pelo qual a contratação do Apelante se deu de forma irregular, não há, portanto, responsabilidade do Município no presente caso, não estando demonstrada a culpa in vigilando. Precedentes.

3. Quanto aos valores devidos, havendo cláusula determinando o prazo de vigência do contrato, em regra, a relação contratual firmada entre particulares só se extingue com o fim do prazo fixado, salvo pagamento de multa quando rescindido antes, o que não ocorreu, sendo cabível o pagamento dos valores não pagos pela empresa apelada. Artigos 571 e 573 do Código Civil.

4. Comprovado o pagamento do mês de agosto de 2016, gerando causa extintiva da pretensão autoral no tocante a esse mês, resta, ainda, o pagamento dos valores de setembro a dezembro do mesmo ano pela empresa ré, Luciana Maria da Silva – ME, já que está comprovada a inadimplência, totalizando o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença de piso apenas no tocante aos meses devidos pela empresa apelada, devendo a mesma adimplir os valores referentes aos meses de setembro a dezembro de 2016, no total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Francisco José Neto em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0800038-52.2017.8.18.0051 que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.

Expõe a inicial que a autor foi contratado pela empresa Luciana Maria da Silva – ME como prestador de serviço terceirizado, para realização de transporte escolar após a referida empresa vencer licitação patrocinada pelo Município de Fronteiras. Alega que a empresa não cumpriu com sua obrigação contratual entre os meses de agosto a dezembro de 2016, pedindo a condenação dos réus pela quantia devida.

Em contestação, a Empresa Ré diz que efetuou todos os pagamentos até o momento da rescisão unilateral pelo Município em 03 de outubro de 2016, tendo sido encerradas as atividades de prestação de serviços para o Município de Fronteiras. Junta recibo de pagamento assinado pelo autor no mês de agosto de 2016 e comprovante de depósito no valor de R$ 3.325,00 datado do dia 09 de dezembro de 2016.

Já o Município de Fronteiras apresenta sua contestação aduzindo que a empresa Luciana Maria da Silva – ME foi vencedora do processo licitatório Pregão Presencial nº 024/2015, havendo celebrado contrato com a mesma, passando a vigorar de 22/04/2015 até 03/10/2016, momento em que o município rescindiu unilateralmente o contrato. Ressalta que os repasses foram realizados pela Secretaria Municipal de Educação do Município à empresa requerida. Destaca, também, que contratou a empresa vencedora, e não o autor, e por isso alega não existir relação jurídica entre o autor e a municipalidade, além disso, elenca não haver no edital ou no contrato celebrado com a empresa ré a possibilidade de subcontratação, motivos pelos quais a municipalidade deveria ser excluída do polo passivo da demanda ante sua ilegitimidade. Subsidiariamente, elenca a impossibilidade de condenação quanto aos meses de novembro e dezembro de 2016 uma vez que não houve a prestação do serviço. Colaciona documentos.

Intimado para apresentar réplica, o autor se manteve inerte.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a empresa ré somente ao pagamento referente ao mês de setembro/2016, já que considerou comprovado o pagamento de agosto/2016 e a inexistência de obrigação contratual após a rescisão unilateral realizada pela Administração em 03/10/2016. Entendeu, também, que não há responsabilidade do Município ao adimplemento, uma vez que não restou comprovada sua culpa in vigilando.

O autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, reforçando a responsabilidade do Município diante do seu dever de fiscalizar a execução do contrato, já que não era permitida a subcontratação dos serviços, assim como, alegando que os documentos acostados pela empresa ré são pagamentos referentes a meses anteriores em atraso, sendo os transportes funcionaram normalmente sem a devida licitação e sob responsabilidade do município.

Partes apeladas devidamente intimadas para contrarrazões, não se manifestaram, conforme Certidão constante no ID 4146428.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a empresa ré ao pagamento referente ao mês de setembro/2016 e excluindo a responsabilidade do município.

A discussão do mérito consiste em considerar ou não a responsabilidade solidária do ente público ao pagamento do valor devido, e o direito ao pagamento dos valores não concedidos na sentença combatida.

Pois bem, em relação à responsabilidade do Município pelos débitos do contrato entendo que não merece ser acolhido tal pedido. A subcontratação realizada não era prevista no edital de licitação e tampouco no contrato firmado entre os Apelados, Luciana Maria da Silva – ME e Município de Fronteiras, fato comprovado pelos documentos acostados sob os IDs 4146407 e 4146408, motivo pelo qual a subcontratação realizada pela empresa se deu de forma irregular.

Importante salientar, nesses casos, que para haver tal cessão de serviços, isto é, a subcontratação, existe a necessidade de previsão, conforme se extrai dos artigos 72, caput, e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93:

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

(...)

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(…)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Portanto, tendo a relação se dado de forma irregular, e não havendo previsão ou anuência do Município para a relação contratual que se surgiu, concluo que o juiz de piso reconheceu corretamente o afastamento da responsabilidade da Administração pela subcontratação, inclusive no que pese a não demonstração da culpa in vigilando do Município, estando tal decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. BUSCA DE ADIMPLEMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO CELEBRADO APENAS ENTRE A PARTE AUTORA E A REQUERIDA LMS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI E A LMS SERVIÇOS. SUBCONTRATAÇÃO NÃO PREVISTA EM EDITAL DE LICITAÇÃO E EM CONTRATO. ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A inadimplência da contratada, que se sagrou vencedora em processo licitatório e celebrou contrato com o Município, frente a seus fornecedores e/ou subcontratados não constitui encargo cuja responsabilidade se transfere ao ente público.

2. Haveria excepcional hipótese em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, como no caso de comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, no entanto, em momento algum nos autos ficou demonstrado que o Município não fiscalizou o contrato ou não repassou valores. Pelo contrário, o ente público comprovou que adimpliu normalmente sua parte na avença ao efetuar o pagamento à empresa que se sagrou vencedora no procedimento licitatório até a rescisão unilateral, em outubro de 2016.

3. Não havia previsão de subcontratação nem no edital licitatório, nem no contrato firmado.

4. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI. ApCiv 0800036-82.2017.8.18.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2022)

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo município apelado em decorrência de sua eventual responsabilidade subsidiária, por não haver fiscalizado a execução contratual.

2. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto à dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município, em razão de sua falha em fiscalizar a execução contratual.

3. A demanda trata sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal.

4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento.

5. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos.

6. Nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município apelado não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado pela empresa vencedora do certame para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016.

7. Recurso de apelação conhecido e improvido.

(TJPI. ApCiv 0800031-60.2017.8.18.0051, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/12/2021)

Assim, mantenho a decisão de piso quanto à não existência de responsabilidade da Administração pelos débitos discutidos nesta demanda.

No que diz respeito aos valores devidos, discordo do entendimento adotado pelo juiz da Comarca de Fronteiras em considerar que os efeitos jurídicos relacionados aos pagamentos das prestações dos serviços da subcontratação deixaram de existir no momento da rescisão unilateral pelo Município do contrato firmado entre o ente e a empresa.

Isso porque, o contrato acostado sob o ID 4146402, firmado entre o Apelante a empresa Apelada, confirma uma relação contratual regida pelo Código Civil, já que foi firmada entre particulares. Neste contrato existe uma cláusula que fixa prazo determinado para a vigência da relação contratual – cláusula 2 – estabelecendo data de início em 15/02/2016, e data de término em 31/12/2016. Desse modo, formou-se um vínculo entre a subcontratante e a subcontratada, vínculo este, diverso do formado entre a subcontratante e o ente público, havendo distinção e desvinculação entre os contratos.

Assim, no que pese a subcontratação ter sido realizada de forma irregular, entendo que o Apelante não pode suportar o ônus da rescisão de uma relação da qual não fez parte, principalmente se considerarmos que o seu contrato foi firmado com prazo determinado, devendo se extinguir esse tipo de relação contratual, em regra, somente com o fim do prazo fixado, salvo pagamento de multa, o que não foi pago no presente caso. Inteligência do Código Civil:

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

(...)

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Com isso, conclui-se pela obrigação de pagamento da empresa Luciana Maria da Silva – ME, já que o ajuste só se extinguiria com o termo final em 31/12/2016, ou antes, com o pagamento de multa, não estando este último demonstrado nos autos. Nos resta agora a análise dos valores a serem pagos.

O Apelante pede o pagamento dos valores referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016, entretanto, a empresa junta recibo assinado em agosto/2016 pelo autor da ação afirmando ter recebido o valor da locação do período de um mês, levando a crer que aquele mês foi quitado, havendo assim, a comprovação de fato extintivo do direito do autor, de acordo com o artigo 372, inciso II, do CPC.

Diferente é o que ocorre entre os meses de setembro a dezembro de 2016, em que o autor junta extratos bancários da seguinte conta informada no contrato firmado entre as partes:

Cláusula 3. A LOCATÁRIA efetuará o pagamento mensal no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos) ao LOCADOR.

(...)

Parágrafo Segundo: Todos os pagamentos efetuados pela LOCATÁRIA serão efetuados através de Transferência Bancária junto BANCO DO BRASIL S/A, Agência 1364-1 Conta Poupança nº 15.742-2 Variação 051.

Ao analisar os extratos bancários acostados pelo Apelante, nota-se que nos meses entre setembro e dezembro daquele ano não existe qualquer transferência feita pela ré dos valores acordados em contrato, conseguindo o autor, portanto, comprovar a inadimplência da empresa ré no tocante à esses meses.

Oportuno destacar que a empresa Apelada não conseguiu demonstrar o pagamento do mês de dezembro conforme alega e tenta demonstrar através do comprovante de depósito acostado no ID 4146404. Isso porque, o extrato bancário juntado pelo autor no ID 4146369, correspondente ao mês de dezembro de 2016, tendo sido emitido em 08/08/2017 – data muito posterior à do suposto depósito – e no extrato desse mês não consta depósitos no dia 09/12/2016, ou em qualquer outra data, portanto, a empresa não se desincumbiu de provar fato extintivo da pretensão autoral.

Concluo, desse modo, que está demonstrado o direito do Apelante ao pagamento dos valores de agosto a dezembro de 2016, decorrentes da locação do veículo do mesmo.

Havendo sido comprovado apenas o pagamento do mês de agosto de 2016, resta, ainda, o pagamento dos valores de setembro a dezembro do mesmo ano pela empresa ré, Luciana Maria da Silva – ME, totalizando o montante de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).

Logo, resta forçoso concluir pelo parcial provimento do apelo, para reformar a sentença de piso apenas no tocante aos valores devidos pela empresa ré, devendo a mesma adimplir os valores de setembro a dezembro de 2016, no valor total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), mantendo a sentença de piso nos seus demais termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença de piso apenas no tocante aos meses devidos pela empresa apelada, devendo a mesma adimplir os valores referentes aos meses de setembro a dezembro de 2016, no total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800038-52.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

FRANCISCO JOSE NETO

Réu

LUCIANA MARIA DA SILVA - ME

Publicação

24/11/2022