Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755499-52.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO JOAO DAMASCENO

 

PROCESSO Nº: 0755499-52.2020.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE

AGRAVADO: ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA

 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGADO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada, proposta ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA. 2. Verificou-se, após análise dos autos nº 0801108-71.2020.8.18.0028, que o M.M Juízo a quo, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, de forma a determinar que o Município de Floriano providencie o fornecimento do medicamento requerido. 3. Destarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso [...]. 4. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAÚDE, contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada, proposta ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA.

Em decisão (ID nº 2158079), o Juízo a quo deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando que o Município de Floriano e o Estado do Piauí adotassem as medidas necessárias ao fornecimento de medicamento antiangiogênico à parte autora, ora agravada.

Irresignada, a parte requerida interpôs o presente agravo de instrumento (ID nº 2158077), requerendo a revisão da decisão agravada, o conhecimento do recurso interposto no efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC. 

Em decisão monocrática (ID nº 2177078), indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado.

Intimada (ID nº 4304683), a parte agravada apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 4755831). Requereu o não acolhimento do recurso interposto, para que seja mantido in totum o decisum agravado. 

Vieram-me conclusos.

É o relatório, decido.

A parte agravante requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. 

Em decisão (ID nº 2177078), indeferiu-se a concessão da liminar requerida. Manteve-se a decisão agravada até o julgamento do presente recurso pela 4ª Câmara Especializada Cível.

Verificou-se, após análise dos autos nº 0801108-71.2020.8.18.0028, que o M.M Juízo a quo, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada, de forma a determinar que o Município de Floriano providencie o fornecimento do medicamento requerido. 

Destarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art, 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755499-52.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755499-52.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

ISABEL CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO ALMEIDA

Publicação

24/10/2022