TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751417-07.2022.8.18.0000
RECORRENTE: MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRASOARES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. POSSIBILIDADE DA DENUNCIADA TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DESCABIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ART. 121 DO CP. INVIABILIDADE. FRAGMENTOS DE SUA INCIDÊNCIA DEMONSTRADOS NOS AUTOS. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRA SOARES em face da decisão (Núm. 6376223 – Págs. 505/509) que a pronunciou como incursa nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nas razões recursais (Núm. 6376224 – Págs. 33/41), a d. Defensoria Pública Estadual pede, em resumo: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal e; c) a exclusão da qualificadora previsa no inciso I, do §2º, do art. 121, do CP.
Nas suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decisum (Núm. 6376224 – Págs. 43/56) que, em juízo de retratação, foi mantido pelos seus próprios fundamentos (Núm. 6376223 – Págs. 587/589).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 7810863 – Págs. 01/08). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRA SOARES em face da decisão (Núm. 6376223 – Págs. 505/509) que a pronunciou como incursa nas penas do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-a a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em análise, pleiteia recorrente a reforma da decisão de pronúncia, a fim de obter a sua absolvição sumária, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal. Por fim, pugna pela exclusão da qualificadora do motivo fútil, prevista no inciso II, do §2º, do art. 121, do CP.
As insurgências, contudo, não merecem acolhimento.
De início, destaca-se que a decisão interlocutória recorrida (pronúncia) trata-se de simples juízo de admissibilidade, decisão de natureza declaratória, na qual o magistrado procede à análise da existência do crime (materialidade) e de indícios da autoria delitiva.
Não se trata, pois, de decisão condenatória propriamente dita, motivo pelo qual, nessa fase processual, eventuais dúvidas que ainda existam acerca da autoria do delito, bem como sobre o elemento volitivo dos agentes, devem ser dirimidas por meio do Tribunal Popular do Júri, não podendo o togado singular usurpar tal competência outorgada pela própria Constituição (art. 5º, XXXVIII, alíneas "c" e "d", da CF/88).
Da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho, a propósito:
"Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento" (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).
Acerca do tema, orienta o Superior Tribunal de Justiça:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesta fase processual, de acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri" (HC n. 223.973, Mina. Marilza Maynard - convocada do TJSE, j. 27.06.2014).
Portanto, cabe ao magistrado fazer um juízo de probabilidade, valendo-se, para isso, das provas colhidas no feito. Havendo duplicidade de versões, a resolução incumbirá ao Conselho de Sentença.
In casu, a materialidade e os indícios de autoria necessários a levar a recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurgem do auto de prisão em flagrante (Núm. 6376223 – Pág. 11); relatório de ocorrência policial (Núm. 6376223 – Pág. 23); auto de apresentação e apreensão (Núm. 6376223 – Pág. 37); laudo preliminar (Núm. 6376223 – Pág. 41); laudo definitivo (Núm. 6376223 – Pág. 349); dos testemunhos colacionados aos autos, bem como, do interrogatório da própria acusada.
Nesse passo, a respeito da prova testemunhal produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.
Segundo sustentou a Defesa, a recorrente teria agredido a ofendida Aniele Caroline Soares Feitosa no intuito de repelir agressão injusta.
No entanto, para ser possível a absolvição sumária calcada no art. 415, IV, do CPP, exige-se certeza quanto à configuração da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na hipótese.
Sobre o juízo de certeza necessário para a absolvição sumária, colhe-se da doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
"Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 [...] a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado" (Manual de Processo Penal. JusPodivm. 5. ed. Salvador, 2017, p. 1361).
Na espécie, não restou certo que a vítima tenha injustamente agredido a recorrente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir da acusada.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Na lição de Julio Fabbrini Mirabete:
"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Código penal interpretado. Atlas. 6. ed. São Paulo, 2008. p. 252).
Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação da recorrente.
Assim sendo, nesta etapa de admissibilidade, não há como reconhecer a excludente de ilicitude.
A mesma lógica se aplica à aferição do elemento volitivo da acusada, in casu o animus necandi, o que deverá ser valorado pelo competente Tribunal popular. Isso porque, no caso concreto, não restou extreme de dúvidas que a pretensão da recorrente, ao supostamente agredir a vítima, fosse apenas causar-lhe lesões corporais.
A afirmação da denunciada sobre ter agredido a vítima, aliada ao suposto modus operandi – múltiplos golpes de arma branca (faca), em regiões vitais da ofendida (sendo uma de 2 (dois) centímetros de extensão na cabeça, outra de 1 (um) centímetro na cabeça e uma terceira na região frontal (Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal às fls. 170) -, são circunstâncias bastantes a evidenciar a possibilidade de ter a recorrente agido com a intenção de matar.
A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como os meios supostamente empregados são motivos suficientes para rejeitar, nesta fase de prelibação, a tese aventada.
Incabível, assim, a desclassificação para o crime de lesão corporal, porque cabe ao Conselho de Sentença examinar se a recorrente agiu com propósito de matar ou apenas de lesionar a vítima.
Por fim, busca o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.
Sem razão.
Isso porque, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente desassociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
No caso em análise, há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, devendo tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.
Afinal, a vítima foi atingida supostamente em razão de desavenças com a ré pela disputa de uma pedra de crack, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), revelando, assim, a desproporcionalidade entre o motivo e a conduta, em tese, perpetrada.
Logo, por ora, são inócuas as insurgências da recorrente, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.
DISPOSITIVO
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo.
É como voto.
Teresina, 11/02/2023
0751417-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMARIA ROSINEIDE DE OLIVEIRASOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/02/2023