
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753284-69.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ONESILDO ARAUJO LOPES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA, ERIVAN DAVID DE SOUSA, GENIVAL VIVEIROS, JOSE GUIMARAES MARIZ FILHO, PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ, GERMILTON DE OLIVEIRA MACHADO, JOSE WASHINGTON FRANCO FERREIRA, GILVAN DA SILVA DOURADO, JULIMAR DA COSTA E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por OSENILDO ARAÚJO LOPES e Outros, em face de decisão judicial proferida pelo M.M. juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária – processo nº 0812399-23.2020.8.18.0140, por eles proposta em face do Estado do Piauí, ora agravado.
Os agravantes alegam que são Policiais Militares lotados na 2ª Companhia do Batalhão de Guarda da Polícia Militar do Piauí.
Alegam que tiveram os auxílios alimentação suprimidos de seus contra cheque sem nenhuma explicação ou ato formal.
Dizem que o ato de exclusão do benefício ocorreu sem formalização, isto é, sem edição de portaria, decreto ou lei.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao agravado que retorne o status quo ante, restabelecendo o auxílio alimentação a que têm direito, até decisão de mérito. No mérito, pede a confirmação do pedido de efeito suspensivo, confirmando a tutela de urgência requestada.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 3765277 foi concedida a medida liminar determinando ao agravado que retorne o status quo ante, restabelecendo o pagamento do auxílio alimentação dos requerentes/agravante.
O Estado do Piauí apresentou contraminuta, Id 4436936 deduzindo a ausência de direito dos agravantes. Pede a revogação da liminar e, no mérito, requer a improcedência do recurso.
O Ministério Público disse não ter interesse no feito, Id 4146825.
É o relatório.
Decido
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária, processo nº 0825277-77.2020.8.18.0140, foi julgada por sentença definitiva, dando-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 924, II, ambos do CPC
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Por força desta decisão, ficam revogados os efeitos da decisão liminar antes deferida, Id 3765277.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753284-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorONESILDO ARAUJO LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2022