Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802102-71.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802102-71.2021.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802102-71.2021.8.18.0123

RECORRENTE: REJANE FONTENELE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PIRES SOARES, WIANEY BEZERRA SOUSA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que ficou sem abastecimento de água por dois dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Razões da demandada/Recorrente (id 6026304): inexistência de corte no abastecimento de água; ausência de ato ilícito; ausência de danos morais e redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.  

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.           

Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água por dois dias consecutivos, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

  

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.

quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.

Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.

Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantém-se a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0802102-71.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

REJANE FONTENELE DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

24/11/2022