TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802102-71.2021.8.18.0123
RECORRENTE: REJANE FONTENELE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PIRES SOARES, WIANEY BEZERRA SOUSA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que ficou sem abastecimento de água por dois dias mesmo mantendo o pagamento das faturas em dia. Por fim, requereu indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Razões da demandada/Recorrente (id 6026304): inexistência de corte no abastecimento de água; ausência de ato ilícito; ausência de danos morais e redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água por dois dias consecutivos, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantém-se a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
0802102-71.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREJANE FONTENELE DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/11/2022