TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755479-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
AGRAVADO: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC).
2 – Os documentos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, uma vez que, não é possível aferir, que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais,
3 - Não verificada a existência de provas acerca de sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor.
4 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Reconvenção (Proc. 0806096-56.2021.8.18.0140), ajuizada em face de LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA, ora agravado
Na referida decisão (Num. 7573669), o d. juízo de 1º grau, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinguiu a reconvenção, uma vez que, intimado o réu reconvinte/agravante, para comprovar a alegada insuficiência de recursos, manteve-se inerte.
Em suas razões (Num. 7573613), a agravante afirma que os documentos juntados aos autos comprovam sua hipossuficiência financeira. Alega que possui débito de natureza previdenciária e que em momento anterior foi-lhe concedido os benefícios da justiça gratuita em processo diverso. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita com o prosseguimento da reconvenção. No mérito, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática (Num. 7587129), indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela empresa agravante.
Ausentes contrarrazões do agravado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Quanto ao caso discutido, insurge-se a agravante, contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e extinguiu a reconvenção, uma vez que, intimado o réu reconvinte/agravante, para comprovar a alegada insuficiência de recursos, manteve-se inerte.
Afirma a recorrente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Sobre a matéria, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. - Grifei.
Observe-se que, apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, a agravante, pessoa jurídica deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Neste ponto, destaco que consta dos autos informes emitidos pela Receita Federal do Brasil (Num. 7573689), no qual observa-se a existência de parcelamento de débito previdenciário (exercício 2021), bem como, Declaração de Inatividade (Num. 7573688 - Pág. 1) apresentada pela própria agravante na qual informa que possui escrituração contábil regular e que não possui movimentação referente aos anos de 2020 e 2021.
Tais documentos, os únicos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que, não é possível aferir, que o pagamento das custas processuais privará a empresa agravante de manter o custeio de suas despesas primordiais, tal como o pagamento do parcelamento dos débitos tributários (Num. 7573689). Inclusive, não é possível verificar se tal parcelamento está ativo ou se já foi quitado, uma vez que, foi realizado em 04 parcelas e ainda no exercício 2021.
Neste ponto, observe-se o teor do enunciado de Súmula nº 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora consolidado o entendimento da jurisprudência de que a pessoa jurídica possa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira. (TJ-MT - AI: 10010977420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) – Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar sua hipossuficiência econômica. 2. Para tal reconhecimento, não basta que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - apresente declaração de insuficiência de recursos, ou certificação de que se trata de entidade beneficente de assistência social. Revela-se necessário, ao revés, comprovação documental da escassez de recursos financeiros. 3. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram a insuficiência econômica. (TRF-4 - AG: 50462829520194040000 5046282-95.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA) – Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - DEFERIMENDO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, devem as pessoas jurídicas demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito a recente Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Não sendo demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira da agravante, entidade sem fins lucrativos, o indeferimento da benesse é imperativo. (TJ-MG - AI: 10000170483085003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020) – Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) - Grifei.
Assim, impõe-se o não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão agravada.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Condeno a agravante ao pagamento de custas processuais. Sem majoração em honorários advocatícios, posto que, não fixados na origem.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Oficie-se ao d.juízo de origem para ciência e cumprimento.
É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0755479-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuLUCAS MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação18/11/2022