TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010335-35.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA
APELADO: FRANCISCO MOISES DE MATOS, MANOEL FLORENCIO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Constatada a inércia do autor no tocante à realização de diligência de sua competência por mais de 30 (trinta) dias e, após sua intimação pessoal, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC/2015, então vigente.
2 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo do 1º Cartório Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0010335-35.2004.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face de FRANCISCO MOISES DE MATOS, MANOEL FLORENCIO NETO, ora apelados.
A sentença vergastada (Id; Num. 7559422) extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Nas razões recursais (Id. Num. 7559429), a apelante argumenta que o abandono da causa só se configura após o transcurso do prazo de trinta dias contados do término do prazo concedido a parte autora. Salienta que a intimação para informar interesse na causa deve ocorrer de forma pessoal, mas isto não ocorreu. Nestes termos, requer seja cassada a sentença, com a remessa dos autos à origem para regular processamento.
Intimados para apresentarem as contrarrazões, a parte Manoel Florencio Neto foi intimado, por oficial de justiça, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, enquanto que, a parte Francisco Moises de Matos não pode ser intimado por ter falecido, conforme certidão acostada aos autos (Num. 7559441).
O Ministério Público Superior não suscitou preliminares nem se manifestou sobre o mérito da lide, por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 7752853 ).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. Requisitos de Admissibilidade
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há preliminares.
3. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca da análise da (ir)regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III do CPC/2015) (Num. 7559422).
Dispõe no seu art. 485, III § 1º, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
No caso, o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão do feito até 30/12/2019 diante do pedido da parte autora/apelante (Num. 7559416). O prazo, entretanto, transcorreu in albis (Num. 7559417). Ciente da inércia da parte autora, o d. juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito (Num. 7559419).
O requerente/apelante se manifestou requerendo o prosseguimento do feito sem indicar como pretendia prosseguir (Num. 7559420), o d. juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 (Num. 7559422).
Nesta medida, não constato irregularidades na atuação do juízo de 1º grau, devendo a sentença ser integralmente mantida. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, III CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DO RÉU PRECEDENTE À EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ATRAÇÃO DA REGRA DO ART. 267, IV DO CPC.PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ônus processual do Autor promover a citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, III, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual, posto que se torna inviável a angularização da demanda. 2. O autor, ora apelante, foi expressa e pessoalmente instado a promover a citação, sob pena de extinção do feito, e não o fez, de maneira que resta inequivocamente atendido o requisito legal previsto no § 1º, do art. 267 do CPC, não havendo qualquer nulidade no procedimento adotado, eis que aplicável a Teoria da Aparência, a determinar a validade do ato de intimação. 3.Recurso não provido. (TJ-PE - AGR: 3028775 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 23/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2013) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Constatada a inércia do autor no tocante à realização de diligência de sua competência por mais de 30 (trinta) dias e, após sua intimação pessoal, inexistente manifestação acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito no prazo em 48 h (quarenta e horas), mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III e §1º, do CPC/1973 então vigente.
2 – Inaplicabilidade da orientação da Súmula nº 240 do STJ, haja vista não ter havido a citação do réu.
3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012103-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485,III, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O Magistrado de piso proferiu decisão terminativa de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da Apelante em dar regular andamento ao feito.
II- Com efeito, o entendimento adotado pelo aludido Magistrado encontra amparo na jurisprudência do STJ de que, para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensada a intimação de seu advogado.
III- Não obstante o entendimento acima delineado, informe-se que, antes mesmo da determinação da intimação da Apelante, via AR, o seu patrono foi devidamente notificado, mediante publicação no DJ nº. 7796, de 29 de julho de 2015, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se, contudo, silente, conforme alhures mencionado.
IV- Dessa forma, é justo dizer que o causídico tinha ciência do estado em que se encontrava o processo, não tendo, ainda assim, tomado providência alguma.
V- Deve-se frisar que a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado.
VI- Com isso, o aviso de recebimento informando que a Apelante mudou de endereço é documento hábil à comprovação do comunicado, que foi frustrado pela sua desídia em atualizar o endereço para correspondência.
VII- A respeito, não pode a Apelante alegar nulidade a que deu causa, sob pena de afronta ao princípio da lealdade processual, considerando-se, ainda, que a obrigação de colaboração com a atividade jurisdicional é ínsita às partes e a seus advogados, sendo, inclusive, disciplinado pelo CPC/15, em seu art. 6º.
VIII- Além disso, o impasse decorrente da devolução da Carta de Intimação por mudança de endereço foi, na verdade, gerado pela própria Apelante que não informou sua nova localização, ao arrepio da regra constante do art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009910-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
Não há que se falar, pois, em prova de manifestação intencional e deliberada do autor no sentido de abandonar a causa ou em responsabilidade do servidor cartorário, vez que a extinção do feito decorreu por desídia única e exclusivamente do autor, ora apelante.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais, eis que não houve fixação na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, baixe-se e arquive-se.
É como voto.
0010335-35.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MOISES DE MATOS
Publicação18/11/2022