TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000207-47.2017.8.18.0027
APELANTE: LUCIANA LILIA DA SILVA VIEIRA NEIVA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI, MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000207-47.2017.8.18.0027, proposta em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/PI, visando a recondução ao quadro de professores da Unidade Escolar Padre Elizeu Cavalcante.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, denegando a segurança vindicada, considerando ausência de prova do direito líquido e certo.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo: Que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo-se o “efeito infringente” do recurso, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE SEGURANÇA pela violação ao direito líquido e certo da impetrante diante do ato de ilegalidade praticado por autoridade pública coatora, declarando-se, igualmente, a NULIDADE DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, determinando-se, com efeito, que seja RECONDUZIDA AO CARGO DE PROFESSORA QUE EXERCE A 18 ANOS NA UNIDADE ESCOLAR PADRE ELIZEU, nos termos da petição inicial.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Analisando a prova apresentada, constata-se que a alegação do Impetrante não restou comprovada nos autos. Verifica-se que inexiste prova nos autos que demonstre ilegalidade na remoção realizada pelo Impetrado.
VI. A via mandamental exige que haja a comprovação cabal do direito líquido e certo, com base em acervo documental pré-constituído. Assim, não pode haver controvérsia fática referida aos documentos dos autos, já que, em sede de writ of mandamus, não é cabível a dilação probatória.
VII. Por conseguinte, nos autos, não há como auferir a ilegalidade alegada.
VIII. Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000207-47.2017.8.18.0027, proposta em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/PI, visando a recondução ao quadro de professores da Unidade Escolar Padre Elizeu Cavalcante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, denegando a segurança vindicada, considerando ausência de prova do direito líquido e certo.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo: Que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo-se o “efeito infringente” do recurso, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE SEGURANÇA pela violação ao direito líquido e certo da impetrante diante do ato de ilegalidade praticado por autoridade pública coatora, declarando-se, igualmente, a NULIDADE DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, determinando-se, com efeito, que seja RECONDUZIDA AO CARGO DE PROFESSORA QUE EXERCE A 18 ANOS NA UNIDADE ESCOLAR PADRE ELIZEU, nos termos da petição inicial.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000207-47.2017.8.18.0027, proposta em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/PI, visando a recondução ao quadro de professores da Unidade Escolar Padre Elizeu Cavalcante.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, denegando a segurança vindicada, considerando ausência de prova do direito líquido e certo.
A parte Autora interpôs recurso de apelação requerendo: Que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, reconhecendo-se o “efeito infringente” do recurso, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE SEGURANÇA pela violação ao direito líquido e certo da impetrante diante do ato de ilegalidade praticado por autoridade pública coatora, declarando-se, igualmente, a NULIDADE DA REMOÇÃO DA IMPETRANTE, determinando-se, com efeito, que seja RECONDUZIDA AO CARGO DE PROFESSORA QUE EXERCE A 18 ANOS NA UNIDADE ESCOLAR PADRE ELIZEU, nos termos da petição inicial.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da sentença atacada, a prova documental acostada aos autos pela Impetrante é a procuração, docs. pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, certidão de lotação do ano letivo de 2017 na Unidade Escolar Padre Elizeu, e portaria de remoção.
A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Conclui-se que o mandado de segurança é uma ação de rito célere, que exige a comprovação, de plano, e de forma incontestável do direito vindicado, através de prova pré-constituída e incontroversa.
Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio”. (AgRg no RMS 49.960/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA)
Analisando a prova apresentada, constata-se que a alegação do Impetrante não restou comprovada nos autos.
Verifica-se que inexiste prova nos autos que demonstre ilegalidade na remoção realizada pelo Impetrado.
A via mandamental exige que haja a comprovação cabal do direito líquido e certo, com base em acervo documental pré-constituído. Assim, não pode haver controvérsia fática referida aos documentos dos autos, já que, em sede de writ of mandamus, não é cabível a dilação probatória.
Por conseguinte, nos autos, não há como auferir a ilegalidade alegada.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 23/11/2022
0000207-47.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCIANA LILIA DA SILVA VIEIRA NEIVA
RéuMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Publicação24/11/2022