PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760014-96.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: ROBERTINA MARIA GOMES CABRAL
Advogado: Ana Carolina Rodrigues Lopes (OAB/PI 6424) e outro
Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
2. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.
3. A concessão da pensão por morte em sede de tutela provisória de urgência revela-se prematura, principalmente pelo fato de que não houve negativa formal sobre a concessão no deferimento em seu requerimento administrativo, ou seja, o direito invocado não foi rejeitado, apenas foi deferido pelo período de 04 (quatro) meses, por entender a instituição que o casamento iniciou em menos de 02(dois) anos antes do óbito do segurado, com fulcro no art. 77 da Lei 8.213/1991 e na certidão de casamento (07/07/2020) e certidão de óbito (10/10/2020) constante nos autos.
4. Assim, os argumentos suscitados pela agravante acerca do deferimento da pensão por morte de forma vitalícia exaurem o mérito da demanda originária, posto que necessita de análise no juízo a quo de questões ainda não analisadas (existência de união estável ou não anteriores à oficialização da união), o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância.
5.Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo, mas para lhe NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTINA MARIA GOMES CABRAL em face da decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Pensão por Morte nº 0830119-66.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado.
Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões (Id. 5297575) que casou com o falecido em 27/07/2020, mas desde março de 1987 conviveu em união estável. Desta relação nasceram 3 (três) filhos, todos maiores de idade.
Relata que, durante a união, em consenso, firmaram acordo, onde o de cujus repassaria para a companheira, a título de pensão alimentícia, metade dos seus rendimentos como policial militar, o que sempre foi feito até o falecimento do mesmo, conforme sentença anexa.
E assim, conviviam em harmonia, até que o seu companheiro adoeceu gravemente, quando a Autora, com os filhos já criados, passou a se dedicar exclusivamente ao companheiro, e assim o fez até a hora da sua morte, com toda dedicação. Afirma que, a pedido do de cujus, como seu último desejo, decidiu oficializar o relacionamento, casando-se no civil. Meses depois, veio a óbito em 10/10/2020.
Aduz que o pedido administrativo foi deferido, entretanto, o mesmo foi concedido por apenas 04 (quatro) meses, vez que o casamento teria iniciado menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Requer, portanto, o restabelecimento do pagamento mensal à Autora, ora Agravante, do valor da pensão pelo falecimento de seu companheiro JORGE LUIZ BRITO CABRAL.
O Agravado apresenta contrarrazões (Id. 5682001) aduzindo a ausência da impugnação específica, vez que as razões da agravante não combatem a fundamentação da decisão indeferida. Ainda, alega “ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singular, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria alheia ao fundamento da decisão combatida, sob pena de suprimir um grau de jurisdição”. Por fim, aduz que há ausência de Fumus Boni Iuris.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6418737).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, pretende a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de pagamento de pensão por morte à agravante pelo falecimento do Sr. Jorge Luiz Brito Cabral até o deslinde da ação de origem nº 0830119-66.2021.8.18.0140.
O juízo a quo, ao apreciar o pedido de tutela provisória na ação de origem, assim decidiu:
“Como relatado, a autora pretende, em caráter liminar, a determinação de que a parte requerida lhe conceda pensão por morte.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo; ademais, não deve haver risco de irreversibilidade da medida. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado o perigo de dano inverso, em virtude do risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de pensão por morte, conforme requer a demandante, têm caráter irrepetível, já que é verba de natureza alimentar consoante ressalta o próprio demandante.Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §3°, do CPC e constatado o risco de irreversibilidade da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga ações em que se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.”
O cerne do recurso consiste em saber se estão ou não presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravante, consistente na concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), bem como se há risco de haver irreversibilidade do provimento judicial.
Na decisão recorrida, o magistrado negou o pedido liminar, em razão do perigo de dano in reverso, em virtude da irreversibilidade da medida pleiteada.
Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a reforma do decisum de primeiro grau.
A concessão da pensão por morte em sede de tutela provisória de urgência revela-se prematura, principalmente pelo fato de que não houve negativa formal sobre a concessão no deferimento em seu o requerimento administrativo, ou seja, o direito invocado não foi rejeitado, apenas foi deferido pelo período de 04 (quatro) meses, por entender a instituição que o casamento iniciou em menos de 02(dois) anos antes do óbito do segurado, com fulcro no art. 77 da Lei 8.213/1991 e na certidão de casamento (27/07/2020) e certidão de óbito (10/10/2020) constante no processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão cinge-se acerca da existência de união estável anterior à oficialização do casamento da agravante, o que faria jus ao recebimento da pensão de forma vitalícia.
Assim, os argumentos suscitados pela agravante acerca do deferimento da pensão por morte de forma vitalícia exaurem o mérito da demanda originária, posto que necessita de análise no juízo a quo de questões ainda não analisadas (existência de união estável ou não anteriores à oficialização da união), o que se mostra incabível em sede de agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas de antecipação de tutela devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária, razão pela qual entendo que o Agravante não faz jus ao provimento requerido.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760014-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorROBERTINA MARIA GOMES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação02/12/2022