TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810063-12.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ITALLO DA SILVA COELHO
Advogado(s) do reclamado: BRENDA RODRIGUES CLIMACO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO. REVISIONAL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTGO DE DEFESSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante levanta, em preliminar, o seu cerceamento de defesa, visto que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que lhe impediu de trazer ao processo os elementos de provas a amparar o seu alegado direito. 2. Apesar disso, os documentos colacionados aos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito como é o caso da revisão de contrato, não resultou em cerceamento de defesa, e, ademais, não restou comprovado prejuízo ao devido processo legal, visto que a lide tem como foco a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo instrumento foi coligido ao processo. 3. A irresignação do apelante tem a ver com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reduzindo as mensalidades do apelado no percentual de 30% do valor da mensalidade, enquanto perdurar as aulas no formato on-line. Determinando, ainda, a restituição de forma simples dos valores pagos a maior a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso, além do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 4. O valor das mensalidades foi estipulado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 5. Assim, no caso em foco, não há elementos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Desse modo, não havendo comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da diminuição de custos por parte da apelante, não se justifica a redução das mensalidades, sobretudo porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 6. Isto posto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença profligada, dando-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor/apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo as exações nos termos e condições do art. 98, § 3ª, CPC, visto se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Sem manifestação meritória do Ministério Público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de contrato, movida por ITALLO DA SILVA COELHO, ora apelado.
Por meio da sentença, Id 5941093, o magistrado a quo julgou, com fundamento no artigo 487, I do CPC parcialmente procedente o pedido, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade, enquanto perdurar as aulas no formato on-line. Determinando, ainda, a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso, além do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Descontente com essa decisão, o apelante atravessou recurso (Id 5941096), alegando preliminar de cerceamento de defesa por ausência de da realização da audiência de instrução mesmo mediante pedido expresso. Alegou, também, a inconstitucionalidade da decisão por desconsiderar s circunstâncias fáticas nos termos do julgamento da ADPF 713.
No mérito, sustenta que não houve a alegada onerosidade excessiva e que o apelado “é calouro e iniciou seus estudos no 2020.2, estava ciente da situação da pandemia, e como seriam ofertadas as aulas”, além de que “as aulas práticas da instituição de ensino retornaram em setembro de 2020 e desde então, estão sendo ofertadas na modalidade presencial”.
Sustenta a ausência de aplicabilidade da Teoria do Rompimento da base objetiva do negócio jurídico; a ocorrência de aulas remotas e não presenciais em razão de determinação do poder público; ausência de redução na remuneração paga aos professores e funcionários; inexistência da onerosidade excessiva; Impossibilidade de devolução de valores de mensalidades futuras.
Defende a preservação da boa-fé e segurança jurídica destacando que não houve fato superveniente a justificar a intervenção do Poder Público. Acentua que o apelado, ao firmar o contrato, estava ciente das condições e restrições sanitárias impostas a toda comunidade.
Depois de expor ampla fundamentação jurídica, requer o conhecimento do apelo com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e, acaso superada a prejudicial, requer o provimento total do recurso, para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Condenando o autor nas custas de sucumbência.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 5941102), rechaçando os argumentos expendidos pela apelante, requerendo ao final que seja negado provimento ao apelo.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito (Id 6570999).
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
O apelante levanta, em preliminar, o seu cerceamento de defesa, visto que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que lhe impediu de trazer ao processo os elementos de provas a amparar o seu alegado direito.
Apesar disso o Juízo considerou suficientes os documentos colacionados aos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito como é o caso da revisão de contrato.
Com efeito, o magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o dispositivo supratranscrito, prevê que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.
Aliás, nesse ponto, é a remansosa jurisprudência, inclusive deste tribunal como ilustra o julgado seguinte:
EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. Cheques emitidos pelo Município. Título de crédito que goza de autonomia, certeza e liquidez. Sentença mantida. 1. A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX, da CF/88. 2. O Juiz é o destinatário da prova, com a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Se entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e articulou a devida fundamentação para o julgamento do pleito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e de cerceamento de defesa afastadas. 5. Planilha apresentado na petição inicial suficiente, não havendo que se falar em nulidade do processo. 6. Ausência de vício quanto a emissão das cártulas. 7. Os títulos de crédito gozam de autonomia, certeza e liquidez, não sendo possível desconstituí-los à base de simples alegações, fazendo-se necessário, pois, a apresentação de provas robustas, que ficam a cargo do devedor, a teor do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). 8. Por ser o cheque título de crédito independente do negócio jurídico do qual se originou, quando o devedor suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre-lhe provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima. 9. Deve prevalecer a presunção legal de legitimidade dos títulos de crédito que embasam a execução, afastando a tese de enriquecimento ilícito do apelado. 10. A regra inserta no art. 739-A, §5°, do CPC/1973, aplicava-se também à Fazenda Pública, não tendo o Município apelante declarado o valor que entende correto, imposto afastar a alegação de excesso de execução. 11. Sentença de primeiro grau mantida. 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.0001.013010-2. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 27/06/2019. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 27.06.2019). [n. g.]
Registre-se, ademais, que o apelante apesar de alegar o cerceamento de defesa, não restou comprovado prejuízo ao devido processo legal, visto que a lide tem como foco a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais que foi coligido ao processo.
Afasto a alegada preliminar de nulidade da sentença por cerceamento e defesa.
Mérito
No caso em foco, trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de reajuste de mensalidades, movida pelo apelado, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido determinando a redução das mensalidades do apelado no percentual de 30%, desde abril de 2020, com a restituição de forma simples dos valores pagos a maior, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso, além do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o e. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Na espécie, o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas ministrada de forma remota com as que eram entregues na modalidade presencial. Todavia, esse fato, de per si, não justifica a redução do valor da mensalidade fixado por força de cláusula contratual.
Desse modo, havendo modificação do contrato em detrimento de vantagens de uma das partes sobre a outra importa em desequilíbrio comprometedor da estabilidade da relação jurídica, assim como da autonomia da vontade das partes.
A despeito das consequências e prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19, o apelado falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais auferidos pela instituição de ensino, bem como deixou de comprovar impacto a justificar a redução no valor das mensalidades pagas.
É notório que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.
Cabe destacar que um dos efeitos da pandemia da COVIR foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica, editando a Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
(…)
§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.
Para se adequar a essa situação excepcional, as instituições de ensino se obrigaram a substituir as aulas presenciais por aulas remotas, e, por consequência, reorganizar a carga horária de seus cursos, de modo a entregar a efetiva prestação dos serviços educacionais.
Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição, não se evidenciando o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque o modo de prestação do serviço se deu em obediência às determinações do Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Registre-se que a situação pandêmica provocou alteração no funcionamento das entidades de ensino, na tentativa de se readequarem ao novo cenário, demandando investimentos, tais como capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, não sendo possível afirmar que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a instituição de ensino recorrente.
Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco a diminuição de custos em benefício da recorrente. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços objeto do contrato.
Isto posto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença profligada, dando-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor/apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo as exações nos termos e condições do art. 98, § 3ª, CPC, visto se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
Sem manifestação meritória do Ministério Público.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0810063-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuITALLO DA SILVA COELHO
Publicação15/12/2022