Acórdão de 2º Grau

Férias 0800077-95.2018.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COMISSIONADO. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEITADO. MÉRITO. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373,II,CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em suas razões de Apelação - id 5785866 – pág. 04, alega o Apelante, preliminarmente, sobre a falta de interesse de agir, tendo em vista que o Recorrido, não ingressou com providências administrativas para ver o seu direito satisfeito. Compulsando os autos, verifica-se no id 5785621, que a alegada falta de interesse de agir não encontra qualquer sustentação probatória, tendo em vista o conjunto probatório colacionado aos autos, pelo Recorrido, uma vez que o Apelante, desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a pretensão do ora Recorrido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos). Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada. 2 MÉRITO. O Recorrido fora admitido pelo Apelante, em 2011, tendo trabalhado em diversas funções, até que foi dispensado no ano de 2016. No entanto, o ente municipal não teria pago diversas verbas trabalhistas durante esse período. Requer que o ente seja condenado ao pagamento de férias integrais e 1/3 de férias de todo o período laborado não atingido pela prescrição, 13º salário integral de 2013 a 2016, bem como FGTS, de todo o período trabalhado, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3 Compulsando os autos, id 5785621, consta diversos contracheques em nome do Recorrido, tendo exercido cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum, razão pela qual não se aplica o FGTS, o qual objetiva proteger o trabalhador celetista de demissão sem justa causa. No que tange aos pedidos relacionados ao não recebimento de férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário, referentes aos anos de 2013 a 2016, não atingidos pela prescrição, entendo que merecem manutenção em face da sentença ora objurgada, isto é, parcial acolhimento. Ademais, as provas que que integram o processo denotam que o autor fez fato constitutivo do seu direito, enquanto o Apelante, não comprovou ter realizado os pagamentos das verbas devidas (nos termos do art. 373, II, do CPC), ônus que lhe cabia. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os ao Juízo de origem. 5 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6868150). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-95.2018.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800077-95.2018.8.18.0089

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, SOLANA PAES LANDIM NEIVA

APELADO: MARCOS DIAS DE MIRANDA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COMISSIONADO. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – REJEITADO. MÉRITO. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES PLEITEADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373,II,CPC. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII, E X DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em suas razões de Apelação - id 5785866 – pág. 04, alega o Apelante, preliminarmente, sobre a falta de interesse de agir, tendo em vista que o Recorrido, não ingressou com providências administrativas para ver o seu direito satisfeito. Compulsando os autos, verifica-se no id 5785621, que a alegada falta de interesse de agir não encontra qualquer sustentação probatória, tendo em vista o conjunto probatório colacionado aos autos, pelo Recorrido, uma vez que o Apelante, desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a pretensão do ora Recorrido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos). Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada. 2) MÉRITO. O Recorrido fora admitido pelo Apelante, em 2011, tendo trabalhado em diversas funções, até que foi dispensado no ano de 2016. No entanto, o ente municipal não teria pago diversas verbas trabalhistas durante esse período. Requer que o ente seja condenado ao pagamento de férias integrais e 1/3 de férias de todo o período laborado não atingido pela prescrição, 13º salário integral de 2013 a 2016, bem como FGTS, de todo o período trabalhado, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3 Compulsando os autos, id 5785621, consta diversos contracheques em nome do Recorrido, tendo exercido cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum, razão pela qual não se aplica o FGTS, o qual objetiva proteger o trabalhador celetista de demissão sem justa causa. No que tange aos pedidos relacionados ao não recebimento de férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário, referentes aos anos de 2013 a 2016, não atingidos pela prescrição, entendo que merecem manutenção em face da sentença ora objurgada, isto é, parcial acolhimento. Ademais, as provas que que integram o processo denotam que o autor fez fato constitutivo do seu direito, enquanto o Apelante, não comprovou ter realizado os pagamentos das verbas devidas (nos termos do art. 373, II, do CPC), ônus que lhe cabia. 4) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os ao Juízo de origem. 5) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6868150).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6868150)”.


 

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL – PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor de MARCOS DIAS DE MIRANDA ROCHA, Recorrido.

Em síntese, o Recorrido fora admitido pelo Apelante, em 2011, tendo trabalhado em diversas funções, até que foi dispensado no ano de 2016.

No entanto, o ente municipal não teria pago diversas verbas trabalhistas durante esse período. Requer que o ente seja condenado ao pagamento de férias integrais e 1/3 de férias de todo o período laborado não atingido pela prescrição, 13º salário integral de 2013 a 2016, bem como FGTS, de todo o período trabalhado, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A sentença (id 5785664) em resumo, verbis:

[…]

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) condenar o ente requerido a pagar ao autor a importância correspondente aos 13º salários, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado entre 2013 e 2016, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal e limitado a 13.10.2016 (Decreto Municipal nº 28/2016). Tais quantias devem ser devidamente atualizadas com juros moratórios a partir de quando deveriam ter sido pagas e correção monetária, de acordo com os fatores de atualização estabelecidos por este Egrégio Tribunal de Justiça; b) deferir o pedido de gratuidade da justiça ao requerente; c)      indeferir os demais pedidos. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais. In casu, considerando o valor da condenação, a presente decisão não se submete ao reexame necessário.  Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se definitivamente os autos, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

[...]

MUNICÍPIO DE CARACOL – PI, interpôs Recurso de Apelação id 5785866 – págs. 01 – 20, em sede de preliminar - sustenta a Falta de Interesse de Agir, uma vez que o Recorrido não ingressou com providências administrativas para ver o seu direito satisfeito. No mérito, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, por tudo que foi exposto.

MARCOS DIAS DE MIRANDA ROCHA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação – 5785871 – pág. 01 – 06, resumidamente, pleiteia o conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se incólume a sentença ora objurgada em todos os seus termos, e, ao final, requer o majoramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 6868150, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.



I - PRELIMINAR

Em suas razões de Apelação - id 5785866 – pág. 04, alega o Apelante, preliminarmente, sobre a falta de interesse de agir, tendo em vista que o Recorrido, não ingressou com providências administrativas para ver o seu direito satisfeito.

Pois bem,

Compulsando os autos, verifica-se no id 5785621, que a alegada falta de interesse de agir não encontra qualquer sustentação probatória, tendo em vista o conjunto probatório colacionado aos autos, pelo Recorrido, uma vez que o Apelante, desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a pretensão do ora Recorrido, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.

Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada.

II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistido em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, mantenho.

III - DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5785664, que julgou parcialmente procedente o pedido na exordial – id 5785621, em decorrência de inadimplência em favor do Recorrido, que trabalhou na Administração do Município em 2011, em diversas funções, até que foi dispensado no ano de 2016.

No entanto, o ente municipal não teria pago diversas verbas trabalhistas durante esse período, como férias integrais, 1/3 de férias de todo o período laborado não atingido pela prescrição, 13º salário integral de 2013 a 2016; e, bem como, FGTS de todo o período trabalhado.

Pois bem,

Frisa-se que o prazo prescricional aplicável sobre as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, são de cinco anos, por força do disposto no Decreto nº 20.910/32.

Assim, se considerada a necessidade de restituição, esta deve se limitar às verbas eventualmente nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda.

Por outro lado, verifica-se no presente feito, que a pretensão versa sobre prestação de serviços prestados pelo Recorrido em face do Apelante, pessoa jurídica de direito público.

Com isso, infere-se desta lide, o fiel cumprimento do art. 37, II, da Constituição Cidadã, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Compulsando os autos, id 5785621, consta diversos contracheques em nome do Recorrido, tendo exercido cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum, razão pela qual não se aplica o FGTS, o qual objetiva proteger o trabalhador celetista de demissão sem justa causa.

No que tange aos pedidos relacionados ao não recebimento de férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário, referentes aos anos de 2013 a 2016, não atingidos pela prescrição, entendo que merecem manutenção em face da sentença ora objurgada, isto é, parcial acolhimento.

Ademais, as provas que que integram o processo denotam que o autor fez fato constitutivo do seu direito, enquanto o Apelante, não comprovou ter realizado os pagamentos das verbas devidas (nos termos do art. 373, II, do CPC), ônus que lhe cabia.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. NÃO PROVIMENTO. I- O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 ( um terço ) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados; II – cabe ao devedor, na ação de cobrança, fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC; III – Recurso não provido. (TJ-MA-AC: 00005082620138100069 MA 0373092018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). (Negritamos).

Em corolário, no que pese o Apelante informar que servidores comissionados foram exonerados, conforme decretos de 30.11.2014 e 30.11.2015, percebe-se que o Recorrido logrou comprovar o recebimento de salário nos meses subsequentes aos decretos.

Outrossim, coaduna-se que o Decreto nº 028/2014, foi publicado somente em 16.12.14, de modo que, houve a inserção do contracheque do mês em referência.

Em contrapartida, o Decreto nº 035/2015, foi publicado em 01.12.2015, de sorte que, o Recorrido, acostou contracheque do mês reportado.

Neste ínterim, o Apelante não especificou a data em que o Recorrido fora recontratado após essas exonerações, indícios que somados à prova documental acostados, indicam que o servidor teria continuado trabalhando sem interrupção no período compreendido entre 2013 e 2016.

Contudo, apesar de o Recorrido indicar que fora dispensado em 31.12.2016, a documentação constante nos autos indica que fora exonerado por força do Decreto nº 28/2016 (publicado em 13.10.2016), não havendo substrato para comprovar que continuou prestando serviços em seguida.

Dessa forma, a exoneração publicada por meio do último Decreto mencionado deve ser considerada como termo final para cálculos do recebimento de férias proporcionais, acrescidas de terço constitucional e 13º salário proporcional, tudo em consonância com sentença ora objurgada.

Ademais, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IV, VII e X, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

IV -  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

[…]

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

[…]

X -  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


Nesta toada, seguindo o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PLEITEADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. ART. 373, II CPC/2015. INCIDÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DEVIDA. ART. 7º, IV, VII E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Evidenciada a prestação de serviço ao Município, como professor de licenciatura plena, afigurando-se devido o pagamento do seu salário impago, relativo ao mês de dezembro/2012, com respaldo nos incisos IV, VII e X do artigo 7º, da Constituição Federal. II- A prestação dos serviços realizados pelo servidor em que não houve o pagamento de salário, mesmo que de exercício anterior, não desobriga a atual administração de efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. III- Caberia ao ente público demonstrar que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes. Entretanto, não se desincumbiu desse ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, em relação ao crédito salarial reclamado. IV- Evidenciada a ausência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo réu, das parcelas laborais pleiteadas, conduz à procedência dos pedidos e a consequente manutenção da sentença a quo. V- Os honorários advocatícios foram fixados, corretamente, em 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo Réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, que ora se mantém. VI- Incabível a majoração dos honorários em sede recursal ( § 11 do art. 85 do CPC/2015), haja vista o arbitramento dentro do limite legal, na fase de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-23.2014.8.05.0025, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 )

(TJ-BA - APL: 00004722320148050025, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) (negritamos)

Em contrapartida, é cristalino no direito pátrio, que reter sem causa, tal pretensão da ora Recorrida, enseja “locupletamento ou enriquecimento sem causa”, ou seja, em analogia em face de cunho do direito administrativo, temos o princípio da moralidade administrativa, isto é, prática de comportamento autoexecutório ilícito, não pode a administração pública locupletar-se indevidamente e, com fundamento em alegado vício suspender ou reter créditos, ausente prova que justifique.

Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão do ora Apelante, tendo em vista que não rechaçou de forma lídima a pretensão do Recorrido, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6868150)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800077-95.2018.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

MARCOS DIAS DE MIRANDA ROCHA

Publicação

13/12/2022