Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800914-36.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800914-36.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANIFESTA. HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO APELO.

 

 

Cls.

Trata-se de uma apelação cível, interposta por MARIA DAS MERCES DE JESUS interpôs contra sentença de ID 5695554, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do banco do BANCO BMG S.A.

Nos autos, em ID 7558426, consta petição, na qual a parte apelante MARIA DAS MERCES DE JESUS, informa que a Apelação protocolada sob o Id. 5695550, não precisa ser apreciada, pois a mesma desistiu do Recurso.

Assevera ainda, que o Réu não necessita ser intimado para concordância da desistência do devido Recurso, tendo em vista que o que preconiza o artigo 998, do Código de Processo Civil.

Diante disso, a parte recorrente, requer a homologação da sentença do Juízo Monocrático.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido de extinção do processo, na situação em que se encontra deve ser entendido como sendo pedido de desistência do seguimento do feito.

Assim, o pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:


A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).”


No presente caso, a autora, antes mesmo do lançamento de qualquer decisão, requereu a desistência da ação.

Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:


- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).


Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do processo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, data de assinatura no sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800914-36.2019.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800914-36.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS MERCES DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

16/11/2022