Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0800225-24.2021.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800225-24.2021.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/ 2ª Vara APELANTE: Francisco Gomes ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO MAJORADO, POR TRÊS CONDUTAS, E AMEAÇA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO VISLUMBRADOS. 2 PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a prova colhida demonstrou que, embora se trate de uma única vítima, as três condutas delituosas ocorreram em momentos diferentes (lapso temporal de, pelo menos, 03 meses entre os delitos), em contextos fáticos diversos (a primeira conduta ocorreu em uma ocasião de oportunidade – a vítima entrou inocentemente na casa do seu tio/acusado para beber água - e nas demais a menor foi conduzida a força pelo réu para o local dos fatos) e com autonomia de desígnios (as condutas não foram predeterminadas, ocorrendo de forma aleatória), de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. Dessa forma, mantém-se a aplicação do concurso material entre os delitos. 2. As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os fatos ocasionaram graves problemas psíquicos na vítima, a qual apresentou mudança de comportamento e tentou suicídio por várias vezes. Mantém-se, portanto, a negativação da circunstância judicial. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800225-24.2021.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800225-24.2021.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Esperantina/ 2ª Vara

APELANTE: Francisco Gomes

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO MAJORADO, POR TRÊS CONDUTAS, E AMEAÇA. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO VISLUMBRADOS. 2 PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. No caso, a prova colhida demonstrou que, embora se trate de uma única vítima, as três condutas delituosas ocorreram em momentos diferentes (lapso temporal de, pelo menos, 03 meses entre os delitos), em contextos fáticos diversos (a primeira conduta ocorreu em uma ocasião de oportunidade – a vítima entrou inocentemente na casa do seu tio/acusado para beber água - e nas demais a menor foi conduzida a força pelo réu para o local dos fatos) e com autonomia de desígnios (as condutas não foram predeterminadas, ocorrendo de forma aleatória), de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. Dessa forma, mantém-se a aplicação do concurso material entre os delitos. 

2. As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os fatos ocasionaram graves problemas psíquicos na vítima, a qual apresentou mudança de comportamento e tentou suicídio por várias vezes. Mantém-se, portanto, a negativação da circunstância judicial. 

3. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

O réu Francisco Gomes foi denunciado pela prática do crime de estupro qualificado majorado (art. 213, § 1º c/c art. 226, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial no fechado, pela prática dos crimes de estupro qualificado, por três condutas (art. 213, §1º c/c art. 226, II, do CP) e ameça (art. 147), em concurso material (art. 69, CP).

 

O réu Francisco Gomes interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa alega, em resumo: a) a neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime; b) o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO GOMES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Do concurso de crimes


O recorrente pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material.

 

A vítima Claudenice Gomes Altino, na fase policial e em juízo, declarou:


“(...) QUE possui atualmente 16 anos de idade; QUE no ano de 2019 em um mês que a declarante não se recorda ao passar próximo à casa de seu tio Francisco, resolveu ir até a referida casa para tomar água; QUE entrou na casa e após tomar água seu Tio Francisco lhe disse para retirar sua roupa; QUE após ficar despida, Francisco praticou ato sexual com a declarante; QUE o ato ocorreu na sala do imóvel; QUE não consentiu com esse ato sexual; QUE Francisco lhe disse que caso falasse para alguém sobre o ato sexual mataria a declarante e sua mãe; QUE após esse ato foi vítima duas vezes de estupro praticado por Francisco; QUE o segundo caso ocorreu no ano de 2020 quando a declarante encontra-se grávida de quatro meses; QUE o pai da criança é seu namorado Denilson; QUE a gravidez ocorreu aos 15 anos de idade da declarante; QUE o último caso ocorreu no dia 11/12/2020; QUE neste dia recebeu uma mensagem de Francisco perguntando se daria certo para se encontrarem; QUE não respondeu a mensagem; QUE nesse dia estava na casa de sua tia Silvana usando a internet; QUE resolveu voltar para casa; QUE no caminho Francisco estava lhe esperando próximo a uma cerca; QUE Francisco viu quando a declarante se aproximou; QUE Francisco lhe puxou pelo braço e lhe levou para a casa dele; QUE neste dia Francisco novamente praticou ato sexual com a declarante contra a sua vontade; QUE só relatou esses abusos sexuais para sua mãe no dia 25/01/2021; QUE Francisco passou a ameaçar a declarante e sua irmã Vanessa que se ele fosse preso mataria alguém da família da declarante (...)”. (Termo de Depoimento)

 

“(…) a primeira vez que aconteceu foi na casa dele; que eu ia passando para casa de sua tia; que ai passou lá para beber água; que quando chegou ele (acusado) já para cima; que ele falou não grita, não te meche; que estava com medo dele fazer alguma coisa com a declarante e ficou calada; que aí aconteceu; que o acusado falou que era para a depoente falar nada para ninguém; que se falasse poderia acontecer alguma coisa com a depoente (...) que morava sozinho (...) que antes de acontecer os abusos, quando estava em casa, o acusado chegou e eu estava assistindo TV o acusado passou a mão em suas pernas (...) que foi o acusado que tirou sua roupa e me mandou ficar deitada e ficar calada; (...) que ele começou tocar nas minhas parte intimas e começou a me incomodar; que passou a mão e começou a me beijar e falou ‘me beija’ (...) que mandou eu ficar calada e aí aconteceu ele fez o que quis comigo; (...) que ele ficou por cima de mim (...) que segunda ele falou que não era para falar nada pra minha mãe ou para alguém poderia acontecer alguma coisa com ela (...) que nesse tempo eu mudei demais meu comportamento com ela (sua mãe); que ficou com revolta; que sentiu principalmente angustia; que quando aconteceu isso era uma menina normal, e depois que isso aconteceu eu fui começando... só chorando, saindo de casa sem falar para onde ir, me cortando; que esse era meu de descontar minha raiva; que já tentou suicídio 04 vezes depois que isso aconteceu; que da última vez que eu tentei tirar minha própria vida eu tomei uma cartela de Diazepam e uma de Amytril, que me cortei todinha; (...) que começou tratamento mas depois desistiu; (...) que um dia aguentei mais e falei para mãe; (...) que “falou mãe olha aqui meu celular’; que ela pegou e viu as mensagens no Watsaap ele falando ‘que dia que vai dar certo de novo’; (...) que na primeira vez entrou na casa do acusado porque quis, na segunda e terceira vez ele me puxava pelo braço, que não queria ir; (...) que no dia 11 de dezembro houve uma festa lá, que conheci o pessoal da banda; que por volta das 09h da noite acabou o evento; que a gente pegou e foi para outro evento; que a gente foi e a gente voltou; que quando a gente voltou eu já fiquei na interne na cada da minha Silvana; que já era de 12h para 01h; que ficou lá internet; que do nada seu tio mandou mensagem; (...) que nem olhei as mensagens; que teve uma hora que ele me fez uma ligação, que acha que era para eu olhar as mensagens; que eu peguei e olhei; que dizia que estava em um certo lugar me esperando e que queria ficar comigo novamente (..) que ia indo para casa e se encontrou com ele meio do caminho entre o bar dele e a casa da minha tia (...) que começou a me beijar; (...) que nesse dia não houve relações sexuais; que depois da primeira vez foram tentativas; que do ato em si só foram 3 vezes” (Transcrição da Sentença – Mídia Audiovisual)

 

Pois bem. “O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos [1].

 

A Corte Superior delimita, ainda, que “apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias” [2].

 

No caso, a prova colhida demonstrou que, embora se trate de uma única vítima, as três condutas delituosas ocorreram em momentos diferentes (lapso temporal de, pelo menos, 03 meses entre os delitos), em contextos fáticos diversos (a primeira conduta ocorreu em uma ocasião de oportunidade – a vítima entrou inocentemente na casa do seu tio/acusado para beber água - e nas demais a menor foi conduzida a força pelo réu para o local dos fatos) e com autonomia de desígnios (as condutas não foram predeterminadas, ocorrendo de forma aleatória), de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva.

 

Dessa forma, mantenho a aplicação do concurso material entre os delitos.

 

 

Da fixação da pena-base

 

O recorrente pleiteia, ainda, a neutralização da circunstância judicial referente as consequências do crime.

 

Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:

 

“(...) A culpabilidade é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminado; o réu não possui antecedentes criminais; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e sua conduta social; o motivo do delito é identificável como o desejo de praticar conjunção carnal, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo para não incorrer em bis in idem; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências são graves, causadores de trauma psicológico na vítima, a ponto de levá-la à tentativa de suicídio, além do sofrimento familiar, dada a condição de tio materno em quem a genitora depositava confiança; não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima, que em nada colaborou para a prática criminosa.

 

Desse modo, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 09 anos e 04 (quatro) meses de reclusão.  (...).”

 

O crime de estupro qualificado (art. 223, §1º, do CP) prevê pena em abstrato de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau considerou desfavorável a seguinte circunstância judicial: consequências do crime.

 

As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os fatos ocasionaram graves problemas psíquicos na vítima, a qual apresentou mudança de comportamento e tentou suicídio por várias vezes, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância judicial.

 

Mantém, assim, a pena-base fixada na sentença.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1] AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022 

[2] AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022 




 

Detalhes

Processo

0800225-24.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022