TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000493-26.2016.8.18.0038
APELANTE: BANCO BMG SA, EVA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: EVA BATISTA DA SILVA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. SÚMULA N18 – TJ/PI - CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrida, que é aposentada da INSS, analfabeta, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação. 2) PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em suas razões de Apelação (id 6076553 – pág. 03), alega o Apelante, preliminarmente, sobre a Ilegitimidade Passiva, isto é, aduz que o contrato sub judice fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do BANCO BMG S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira. Assim, defende que tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela à outra instituição financeira, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, pois inexiste vínculo contratual entre a autora e a ora recorrente BANCO BMG S/A, pois trata-se de empresas distintas, sequer pertencentes a um mesmo grupo empresarial, como mencionado, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente. Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos). Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada. 3) MÉRITO. Compulsando os autos no id 6076536, verifica-se, que não houve por parte do ora Apelante, provas capazes de refutar a alegação da suposta prestação de serviço, empréstimo consignado, isto é, não há nos autos o suposto contrato de nº 226910877, Transferência Eletrônica Disponível - TED ou quaisquer meios que possam rechaçar o alegado pela Recorrida. Em corolário, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos). 4) Danos morais e repetição do indébito configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrida, e os atos praticados pelo Apelante. 5) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar o quantum relativos aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrida. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os ao Juízo de origem. 6) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6783616).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar o quantum relativos aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume.” O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6783616).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por EVA BATISTA DA SILVA, ora Recorrida.
A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Recorrida, aposentada do INSS, de modo que, o Apelante, sustenta que, de fato e de direito, houve a devida contratação.
A sentença com id 6076546, em síntese, verbis:
[…]
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ BATISTA DA SILVA contra BANCO BMG S.A, para o fim de: (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 226910877; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
[...]
BANCO BMG S/A, interpôs o presente Recurso de Apelação – id 6076553, em síntese, em sede de preliminar, aduz sobre a Ilegitimidade Passiva, isto é, menciona que o contrato sub judice fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do BANCO BMG S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, para que seja o feito extinto, sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do ora Apelante, com fulcro no art. 485, IV, e VI do CPC.
EVA BATISTA DA SILVA , devidamente intimada, apresentou Contrarrazões da Apelação – 6077016, também, Recurso Adesivo de Apelação – id 6077016, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume, e que a Apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios; no Recurso Adesivo, requer a majoração do quantum dos danos morais arbitrados na sentença ora vergastada; a condenação da Apelante em custas e honorários advocatícios no importe máximo, e que seja mantida a Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Intimado o Parquet – id 6783616, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Custas recolhidas (id 6076555).
É o relatório.
Passo ao voto.
I - PRELIMINAR
Em suas razões de Apelação (id 6076553 – pág. 03), alega o Apelante, preliminarmente, sobre a Ilegitimidade Passiva, isto é, aduz que o contrato sub judice fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do BANCO BMG S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira.
Assim, defende que tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela à outra instituição financeira, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, pois inexiste vínculo contratual entre a autora e a ora recorrente BANCO BMG S/A, pois trata-se de empresas distintas, sequer pertencentes a um mesmo grupo empresarial, como mencionado, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente.
Pois bem,
Compulsando os autos, verifica-se que a alegada ilegitimidade passiva não encontra qualquer sustentação probatória, não tendo o Apelante desincumbido-se de seu ônus de comprovar referida ilegitimidade passiva, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, o presente feito aponta para a legitimidade passiva do Apelante, uma vez vasta documentação colacionada aos autos pela Recorrida, em especial, extrato de informações de seu benefício previdenciário, no qual figura o BANCO BMG S/A, como entidade responsável pelo contrato de empréstimo em consignação de nº 226910877.
Todavia, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)
Por outro lado, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.
Deste modo, com essas fundamentações mencionadas, rejeito a preliminar aventada, uma vez que, descabe alusão e discussão, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade da pretensão almejada.
II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Considerando que há Recurso Adesivo de Apelação – interposto pela Recorrida, e que no juízo de piso, houve a devida concessão da Assistência Judiciária Gratuita em face a exordial, mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Passo ao voto.
III - DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6076546, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial – id 6076536, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Recorrida, que é pessoa idosa, aposentada do INSS; e, demais documentos probantes acostados.
Ademais, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Assim, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Compulsando os autos no id 6076536, verifica-se, que não houve por parte do ora Apelante, provas capazes de refutar a alegação da suposta prestação de serviço, empréstimo consignado, isto é, não há nos autos o suposto contrato de nº 226910877, Transferência Eletrônica Disponível - TED ou quaisquer meios que possam rechaçar o alegado pela Recorrida.
Nesse contexto, estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta toada, há total discrepância do alegado, uma vez que é cristalino o art. 14, inciso, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
III – a época em que foi fornecido. (grifamos)
Outrossim, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).
Em corolário, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Por outro lado, a relação entre o Apelante e Recorrido, está compatibilizada, também, no que vaticina o art. 17 do diploma retro, que é o consumidor “bystander”, isto é, todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo por equiparação ou bystander.
Nesta estira, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO:
APELO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUEDA DE DETRITOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADJACENTE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - BYSTANDER. ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor afirma que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento (bystanders), quando atingidas pela atividade empresarial, ainda que não sejam consumidores final de serviços e não tenham qualquer relação com o fornecedor. 2. A responsabilidade civil do construtor por queda de objeto de obra em construção é objetiva, só elidível por prova a cargo da construtora de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior. 3. Demonstrada ofensa a direitos personalíssimos da autora, sobejando o mero aborrecimento, é devida a indenização por danos morais, que há de revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta e impedir o enriquecimento ilícito da vítima, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. 4. Adequado o montante indenizatório, impositiva sua manutenção, observadas as particularidades fáticas e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02551813620158090006, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2018)
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479:
“Súmula n. 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como supracitado, NÃO há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao Apelante provar e desconstituir a pretensão do Recorrido.
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO CIFRA S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).
É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.
Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:
“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
IV - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRIDO em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela RECORRIDO e os atos praticados pelo RECORRENTE.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para majorar o quantum relativos aos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Demais dispositivos da sentença ficam mantidos incólume.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6783616).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000493-26.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BMG SA
RéuEVA BATISTA DA SILVA
Publicação14/12/2022