TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000563-79.2016.8.18.0026
APELANTE: LUCELENA BELISARIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: JOAO DE DEUS RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DE MACEDO, CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL -PROPRIEDADE COMPROVADA PELA CONTRAPARTE - AUSENTE PROVAS/INDÍCIOS DE ATO ILÍCITO - DANOS INEXISTENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.227 do CC/02, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.
2. Se a contraparte logra comprovar a legítima propriedade do imóvel em disputa, inviável condená-la em perdas e danos e em indenização por danos morais, se não há quaisquer provas ou mesmo indícios da conduta reputada como ilícita pela parte.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000563-79.2016.8.18.0026
Origem:
APELANTE: LUCELENA BELISARIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A
APELADOS: JOAO DE DEUS RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS SILVA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A, JOAO PEDRO DE MACEDO - PI1174-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por LUCELENA BELISÁRIO DOS SANTOS tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE E CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada contra JOÃO DE DEUS RIBEIRO e MARIA DAS GRAÇAS SILVA RIBEIRO, ora apelados.
A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a pretensão exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15.
Condenou a autora, ora apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignada, a apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, alegando, para tanto, que desaparecera dos autos uma “mídia” (SIC) que seria essencial ao deslinde da controvérsia, oportunidade em que sugere o retorno dos autos à origem para a dilação da instrução processual.
Já quanto mérito diz, em suma, que o que define como ato ilícito, ou seja, “a apropriação clandestina de um bem pertencente ao espólio do seu ex-companheiro” (SIC), restou devidamente comprovado nos autos, devendo-se reformar a sentença, para julgar totalmente procedente a pretensão exordial. Por outro lado, os apelados afirmam, em síntese, que a apelante não lograra comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter, assim como que a pretensão recursal seria meramente protelatória. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação visando reformar a sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenização e perdas e danos atrás mencionada.
PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA.
Foi visto, a apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto desaparecera dos autos uma “mídia” (SIC) que outrora juntou e seria essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual requer a anulação da sentença e, por via de consequência, o retorno dos autos à origem para a dilação da instrução processual.
Sem razão, porém.
Primeiro, cumpre mencionar que a instrução processual foi devidamente realizada na demanda originária, conforme se pode inferir das atas de audiência constantes dos eventos nº 5091605, nº 5092268 e mídias audiovisuais constantes dos id´s nº 5092270 a nº 5092275, todos destes autos.
A não bastar, a apelante foi intimada a [re]apresentar a mídia que alega ter desaparecido dos autos, entretanto, quedou-se inerte. Vide certidão de id. nº 8947407.
É de se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO.
Da detida análise dos autos observa-se que o ato ilícito alegado pela apelante, isto é, a dita “apropriação clandestina de um bem pertencente ao espólio de seu ex-companheiro” (SIC), não restou demonstrado no feito.
Pelo contrário, aliás, porque a prova documental coligida nos autos, designadamente a certidão de registro de imóvel constante do evento nº 5091605, conduz à conclusão de que a propriedade do bem em litígio é de titularidade do apelado – João de Deus Ribeiro.
Além disso, também se pode inferir dos relatos testemunhais que o imóvel em disputa realmente pertence ao mencionado apelado. Vide eventos nº 5092270 a 5092275.
Ora, sabe-se que nos termos do art. 1.227 do CC/02, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, exatamente como comprovado pelo apelado - João de Deus Ribeiro – na espécie.
Logo, se a apelante não logrou demonstrar ser a legítima proprietária do bem em litígio, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo inc. I do art. 373 do CPC/15, não merecendo ver acolhida, portanto, a pretensão exordial, porque ausente ato ilícito a ensejar a condenação dos apelados em perdas e danos e em indenização por danos morais.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 05/12/2022
0000563-79.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUCELENA BELISARIO DOS SANTOS
RéuJOAO DE DEUS RIBEIRO
Publicação05/12/2022