Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0752782-33.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO DE CARREIRA POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública não se aplicam as causas de natureza previdenciária. 2. O agravante iniciou processo de aposentadoria e, em parecer formulado, determinou-se que fossem observados, para o cálculo dos proventos do agravante, o cálculo com base na média das remunerações. Contudo, o agravante exerce carreira policial e, de acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado com base na última remuneração. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752782-33.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752782-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JACINTO TELES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIO DE CARREIRA POLICIAL. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com o disposto na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública não se aplicam as causas de natureza previdenciária.

2. O agravante iniciou processo de aposentadoria e, em parecer formulado, determinou-se que fossem observados, para o cálculo dos proventos do agravante, o cálculo com base na média das remunerações. Contudo, o agravante exerce carreira policial e, de acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado com base na última remuneração.

3. Recurso conhecido e provido.


 


 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACINTO TELES COUTINHO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0815913-81.2020.8.18.0140) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado sob o fundamento de que o pedido “necessita de análise meritória apurada acerca do método para cálculo de aposentadoria a ser aplicado no caso do impetrante. Determinou, ainda, de ofício, a retificação ao valor da causa para o importe de R$ 136.713,21(cento e trinta e seis mil, setecentos e treze reais e vinte e um centavos).

Irresignado, nas razões recursais, a parte agravante alega que a lei complementar n° 51/1985 é clara ao afirmar que o servidor policial tem direito à aposentadoria com proventos integrais, independente da idade, quando completar 30 (trinta) anos de contribuição e, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Aduz o agravante que conta com 36 (trinta e seis anos) de contribuição e, desses, mais de 20 (vinte) anos em serviço policial como agente penitenciário. Expõe, no que diz respeito ao valor da causa, que o juízo a quo descumpriu decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0754693-17.2020.8.18.0000, no qual entendeu que o valor da causa deveria permanecer no valor atribuído quando do ingresso do writ, em razão de seu valor inestimável.

Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para manter o valor da causa atribuído na inicial, bem como para determinar que a autoridade coatora proceda a aposentadoria observando o valor da última remuneração.

 Em decisão de ID 3710884, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos expendidos pelo agravante e pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade do deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na observância, no processo de aposentadoria, do pagamento de seu benefício com base na última remuneração, e não com base na média das remunerações.

Incialmente, impende destacar que, de acordo com o disposto na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, as vedações à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública não se aplicam as causas de natureza previdenciária:

Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

Quanto ao mérito recursal, destaca-se que o agravante iniciou processo de aposentadoria e, em parecer formulado, determinou-se que fossem observados, para o cálculo dos proventos do agravante, o cálculo com base na média das remunerações.

Contudo, o agravante exerce carreira policial e, de acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado com base na última remuneração:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 

O Supremo Tribunal Federal já manifestou-se acerca da constitucionalidade da referida lei, nos autos da ADI 3.817/DF, de relatoria da Ministra Carmén Lúcia.

Destarte, considerando que o agravante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na lei (30 anos de contribuição, dos quais 20 foram em cargo de natureza policial), deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para que o cálculo de sua aposentadoria considere o valor da última remuneração. Outro não é o entendimento desta Câmara de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº. 51/1985. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato da autoridade coatora que indeferiu seu pedido administrativo de aposentadoria especial voluntária, diante do argumento de insuficiência do tempo de contribuição, conforme Parecer PGE/CJ nº. 644/2016. 2. Para o eventual reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo impugnado, a parte impetrante trouxe aos autos a documentação de fls. 16/50, que, em seus dizeres, comprova a liquidez do seu direito. 3. Tendo sido utilizada a ação com o propósito de afastar ato alegadamente ilegal, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que os documentos acostados pela parte autora são suficientes para o exame da declarada violação a direito líquido e certo. 4. Conforme o art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº. 51/1985, o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 5. A compatibilidade da referida lei com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, mormente no julgamento da ADI nº. 3.817 e do RE nº. 567.110. 6. O impetrante fundamenta o seu pedido de aposentadoria em regras específicas, na forma da Lei Complementar nº. 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº. 144/2014, em conformidade com o art. 40, §4º, da CF/88, não sendo o caso que aplicação das regras gerais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n°s. 41/2003 e 47/2005. 7. O impetrante juntou documento que atesta possuir mais de 30 (trinta) anos de contribuição, contando com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, com demonstração dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n°. 51/85, devendo, assim, ser reconhecida a ilegalidade do ato atacado na ação mandamental. 8. Mandado de Segurança concedido.

Desta forma, merece reforma a decisão primeva, a fim de que seja deferido o pedido de tutela de urgência para que o recorrido observe, no processo de aposentadoria do agravante, o valor da última remuneração para o cálculo de seu benefício.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, determinar que o recorrido  observe o valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade pelo agravante, no procedimento de sua aposentadoria.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 


 

Detalhes

Processo

0752782-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

JACINTO TELES COUTINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/10/2022