
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800142-43.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: JOAO DE DEUS MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO- DEVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOÃO DE DEUS MACHADO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA), na qual afirma que durante o período de festas de final de ano (Natal e Ano Novo), e período das festas do padroeiro da cidade, “São Gonçalo”, o abastecimento de água da sua unidade foi suspenso por um período de 10 dias, causando grandes transtornos.
Por meio da decisão Id nº 5157063, o juiz da Comarca de Batalha, julgou nos seguintes termos:
“ Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária conforme Tabela do TJPI e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Custas e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. ”
Em Id 5157067 houve recurso de apelação, na qual a concessionária AGESPISA, alega a priori, a justiça gratuita.
Sustenta que a sentença não merece prosperar, visto que é baseada em alegações infundadas, merecendo reforma total nesta Corte de Justiça.
Aduz o Princípio da Supremacia do interesse Público, o Princípio da indisponibilidade do interesse público e da inexistência de dano moral.
Sustenta que o valor do dano moral deve ser redimensionado a fim estipular o seu valor nas balizas da equidade e prudência, especial e principalmente, considerando a situação fática exposta em sede de preliminar.
Por fim, alega a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, a não observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da condenação e o enriquecimento ilícito.
Com isso requer:
a) a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos da dos artigos 98 e 99, ambos do CPC, e da Súmula 481 do STJ, tudo em conformidade com os fatos expendidos neste Recurso.
b) Seja o presente recurso de Apelação Cível recebido no efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da comarca de Batalha-PI, até o trânsito em julgado do feito;
c) Seja conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Batalha, já que não foi designada audiência de conciliação, por simples presunção por parte da Juíza responsável, de que a Apelante não estaria interessada em acordo, acarretando assim, em enorme prejuízo para a Apelante.
d) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se reforma total da sentença para que seja julgada totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando-se o Apelado por litigância de má-fé;
e) Caso ultrapassado, ainda, que seja reformada a sentença, reduzindo-se o valor da indenização para um montante não superior a R$ 500,00(quinhentos reais), respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos na CF/88, e, ainda, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
Houve contrarrazões ao apelo, em Id 5157079 na qual a parte apelada, alega que o termo da audiência juntado registra que foi oportunizado às partes diálogo compositivo, mas sem êxito. Aduz que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados como dano moral não se mostra exagerado ou exorbitante; ao contrário: é pedagogicamente devido e alcança a retributividade da condenação, mesmo que em expressão mínima.
Com isso requer a manutenção da sentença
Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
DECISÃO
Ao interpor o recurso, a apelante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Alega que, a empresa autora (ora apelante) vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, razão pela qual se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive, para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários.
Sustenta que atualmente, o quadro geral da empresa é alarmante, pois convive com um DÉFICIT MÉDIO (OU PREJUÍZO) SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RECEITA TODO MÊS. Isto aponta e acusa claramente que a receita mensal da Empresa não cobre sequer a metade de suas despesas, o que prejudica os seus esforços no sentido de realizar investimentos para a melhoria dos diversos sistemas que opera.
Relata que resta claro que a AGESPISA, sem sombra de dúvidas, deve ser contemplada com o benefício exarado na Lei Federal nº 1.060/1950, com redação dada pela Lei Federal nº 7.510/1986.
No entanto, vejo que não ficou demonstrada nos autos, a condição de hipossuficiência .
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
A empresa apelante, pleiteia a benesse processual para se eximir do pagamento do preparo recursal, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos capazes de atestar a sua hipossuficiência.
Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão do beneplácito solicitado.
Com isso, nego a gratuidade judicial postulada.
Dessa forma, intime-se o apelante DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA, por seu advogado, para, em 05 (cinco), promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ex vi, do art. 1007, caput, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800142-43.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuJOAO DE DEUS MACHADO
Publicação19/10/2022