TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801412-41.2019.8.18.0049
APELANTE: KATIA MOREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JANDER MARTINS NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5435495, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 5435480, no tocante a inadimplência sobre verbas trabalhistas em desfavor da Recorrida, uma vez que a contratou, em caráter temporário no ano de 2013, no cargo de professora, com remuneração de R$783,32 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). Sustenta que no ano de 2016, fora exonerada, sem receber seus direitos laborais, perfazendo débito no valor total de R$ 12.350, 03 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e três centavos), conforme alude no id 5435497. 2) Compulsando os autos no id 5435480, verifica-se que a presente demanda teve início em 18 de julho de 2019, de modo que, não se pode desconsiderar o prazo quinquenal obrigatoriamente aplicável, ou seja, não se pode efetuar tal cobrança das parcelas anteriores a julho de 2014. Comprova-se através do id 5435484, CONTRATO TEMPORÁRIO assinado pelas partes envolvidos na presente demanda, isto é, reveste-se anulabilidade o contrato ora sub judice, tendo em vista o caráter precário, podendo ser revisto a qualquer tempo pela Administração Pública, ante a ausência de contratação via concurso público de provas e títulos, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, que vaticina ‘a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’. 3) Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão da ora Apelante, tendo em vista que não comprovou o alegado na exordial – id 5435480, não juntando todos os contracheques aduzidos no id 5435497, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor. 4) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem. 5) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7194123).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7194123)”.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo KATIA MOREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor do MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, Recorrida.
Em síntese, alega a Apelante, que fora contratada em janeiro de 2013, pelo Recorrido, para exercer o cargo de professora, em caráter temporário, sendo vinculada à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, atuando na unidade localizada na Serra Grande, na localidade Caldeirão de Areia, e, que fora exonerada do cargo que ocupava em dezembro de 2016.
No entanto, informa, que Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Administração, reconhece o período 05 de março de 2013 a novembro de 2016. Sendo que cumpria jornada de 20h (vinte horas) semanais, de segunda-feira a sexta-feira, e percebia remuneração de R$783,32 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Igualmente, declara ter sido demitida sem receber ao menos o mínimo de seus direitos, vindo a Requerente, buscar o Judiciário para pleitear aquilo que entende fazer jus.
A sentença (id 5435495) em resumo, verbis:
[…]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora, pelo que não restou comprovada a ausência de pagamento dos pagamentos em questão. Sem custas e honorários, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
[…]
KATIA MOREIA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – id 5435497, resumidamente, requer que seja conhecido e provido o presente apelo, para a reforma da sentença ora objurgada, nos termos da inicial – id 5435480.
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação, conforme “Certidão” – id 5435501.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 7194123, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistida em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
III – DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5435495, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 5435480, no tocante a inadimplência sobre verbas trabalhistas em desfavor da Recorrida, uma vez que a contratou, em caráter temporário no ano de 2013, no cargo de professora, com remuneração de R$783,32 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos).
Por oportuno, sustenta que no ano de 2016, fora exonerada, sem receber seus direitos laborais, perfazendo débito no valor total de R$ 12.350, 03 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e três centavos), conforme alude no id 5435497.
Pois bem,
Compulsando os autos no id 5435480, verifica-se que a presente demanda teve início em 18 de julho de 2019, de modo que, não se pode desconsiderar o prazo quinquenal obrigatoriamente aplicável, ou seja, não se pode efetuar tal cobrança das parcelas anteriores a julho de 2014.
Ademais, constata-se, nos presentes autos, que o pedido em relação a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não merece guarida, tendo em vista entendimento do c. Tribunal Superior do Trabalho – TST, vejamos:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO NULO. EFEITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 363/TST. Esta Corte, por meio da Súmula 363/TST, entende que, no caso de nulidade contratual por falta de concurso público, são devidos apenas os valores relativos à contraprestação pactuada e ao FGTS. Logo, o acórdão regional, em que se manteve a condenação do Reclamado a anotar a CTPS e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, é dissonante do entendimento fixado na mencionada Súmula. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 3304520165220109, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018).
Nesta toada, comprova-se através do id 5435484, CONTRATO TEMPORÁRIO assinado pelas partes envolvidos na presente demanda, isto é, reveste-se anulabilidade o contrato ora sub judice, tendo em vista o caráter precário, podendo ser revisto a qualquer tempo pela Administração Pública, ante a ausência de contratação via concurso público de provas e títulos, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, que vaticina ‘a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’.
Em corolário, depreende-se do presente feito, a insuficiência de provas carreadas, ao tempo que, não há nos autos Requerimento Administrativo por parte da Apelante, solicitando a avaliação e posterior resolução da inadimplência.
Todavia, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, CPC).
Por outro lado, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". (Súmula nº 363 do TST).
Nesse contexto, e tudo mais do que consta os autos, não merece guarida a pretensão da ora Apelante, tendo em vista que não comprovou o alegado na exordial – id 5435480, não juntando todos os contracheques aduzidos no id 5435497, uma vez que a manutenção da r. sentença é mesmo de rigor.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7194123).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801412-41.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorKATIA MOREIRA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação13/12/2022