Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0801257-86.2019.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



PROCESSO Nº: 0801257-86.2019.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. 2. [...] no caso em tela, há de se ressaltar que, não se aplica o dispositivo em comento nos autos em que as sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, conforme art. 496, §4ª, IV, do CPC. 3. Do exposto, entende-se pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária cível em tela, na forma do art. 496, §4ª, IV, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Procede-se ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Entretanto, no caso em tela, há de se ressaltar que, não se aplica o dispositivo em comento nos autos em que as sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, conforme art. 496, §4ª, IV, do CPC, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [...]

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


Nesse sentido, na forma da Súmula nº 47, da PGE-PI,  segundo a qual “fica dispensado o recurso, nas demandas individuais de saúde, quando a sentença estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabendo ao Procurador demonstrar à Chefia essa adequação”; o Estado do Piauí manifestou-se no sentido de não interposição de recurso.

Do exposto, entende-se pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária cível em tela, na forma do art. 496, §4ª, IV, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo, proceda-se com a baixa na distribuição, remetendo o processo à origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801257-86.2019.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0801257-86.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/10/2022