
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801257-86.2019.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. 2. [...] no caso em tela, há de se ressaltar que, não se aplica o dispositivo em comento nos autos em que as sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, conforme art. 496, §4ª, IV, do CPC. 3. Do exposto, entende-se pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária cível em tela, na forma do art. 496, §4ª, IV, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MESQUITA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Procede-se ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Entretanto, no caso em tela, há de se ressaltar que, não se aplica o dispositivo em comento nos autos em que as sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, conforme art. 496, §4ª, IV, do CPC, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [...]
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nesse sentido, na forma da Súmula nº 47, da PGE-PI, segundo a qual “fica dispensado o recurso, nas demandas individuais de saúde, quando a sentença estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabendo ao Procurador demonstrar à Chefia essa adequação”; o Estado do Piauí manifestou-se no sentido de não interposição de recurso.
Do exposto, entende-se pelo NÃO CONHECIMENTO da remessa necessária cível em tela, na forma do art. 496, §4ª, IV, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, proceda-se com a baixa na distribuição, remetendo o processo à origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0801257-86.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2022