TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0812776-96.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Embargante: NORSA REFRIGERANTES S/A
Advogados: Nelson Bruno Valença (OAB/CE nº 15.783) e outros
Embargado: GEICIANE DA SILVA SANTOS
Advogados: Marilia Gabriela Sousa Alves (OAB/PI nº 15.061) e outros
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu provimento as razões da parte embargada.
Nas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão embargado é omisso quanto ao argumento de que não cabe reparação por dano moral, diante da não ingestão de produto de consumo, no qual há corpo estranho dentro do recipiente de refrigerante.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão embargado.
É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão.
A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”[1]. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[2]. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”[3].
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
No presente caso, o Embargante alega que o o acórdão embargado é omisso quanto ao argumento de que não cabe reparação por dano moral, diante da não ingestão de produto de consumo, no qual há corpo estranho dentro do recipiente de refrigerante, o que não deve prosperar, haja vista que o acórdão ressaltou, de forma clara, que “na hipótese dos autos, não houve ingestão do produto contaminado, pois a parte recorrente ao perceber a presença do corpo estranho na garrafa de refrigerante, não abriu o frasco para seu consumo, uma vez que é visível a presença do corpo estranho dentro do recipiente, diante do movimento do líquido interno do produto.”
No entanto, esclareceu, notadamente, que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade humana” (STJ. Resp 1.899.304/SP.2ªSeção. Rel(a): Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.08.2021)”
Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, no Resp 1.899.304/SP, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, Julgado em 25.08.2021, fixou a tese de que “ a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e `integridade física do consumidor que a sua ingestão propriamente dita”.
Assim, diferente do que foi alegado pela parte embargante, o entendimento fixado pela Segunda Seção do STJ, no Resp 1.899.304/SP, não se trata de posicionamento isolado da Ministra Nancy Andrighi, pelo contrário, trata-se de entendimento recente e consolidado por uma das sessões do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.836.467/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIMENTO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1.Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, o que ocorre na espécie, pelo silêncio no que diz respeito aos consectários legais que incidirão sobre o valor da condenação por danos morais.
2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).3. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões existentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.473/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, de existência de omissão no referido acórdão, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo.
Todavia, ainda que o acórdão embargado fosse omisso quanto alguma das supostas omissões, o que não ocorreu, não mereceria prosperar o argumento do Embargante para reformar a decisão, à motivação de omissão, uma vez que o Tribunal não tem o dever de apreciar todos os fundamentos levantados para discutir as questões do processo.
Isso porque, pelo conteúdo do princípio da persuasão racional do juiz, este deve apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, de modo que possa formar livremente sua convicção. Ou seja, o magistrado está preso às provas existentes nos autos, e não à fundamentação das partes, sendo necessário observar que essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado, não podendo o juiz desprezar as regras legais porventura existentes e as máximas de experiência.
Na verdade, estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o qual se aplica, analogicamente, ao caso, que “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ”.
Cumpre observar, todavia, que o magistrado, conforme construção jurisprudencial, não precisa responder a todas as alegações das partes, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, resolvendo as questões suscitadas e discutidas nos autos do processo:
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O aresto recorrido não está eivado de omissão e tampouco padece de fundamentação, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. O Tribunal a quo manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, apenas entendendo em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
3. Não é demais lembrar que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 938.417/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 10.09.07).
4. Para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo valeu-se de elementos que julgou suficientes para o deslinde da causa, não emitindo carga decisória a respeito dos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII e 168, I, do CTN, o que atrai o disposto na Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1054823/SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 16.12.2008, v. u., DJe 09.02.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA COM SÚMULA 85/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1 - Se a fundamentação deduzida no acórdão, negando provimento aos embargos de divergência, for suficiente ao exame das questões, não cabe receber embargos de declaração sob coima de omissão, visando obter efeitos modificativos do julgado.
2 - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg na Pet 6437/SP, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, j. 04.03.2009, v. u., DJe 26.03.2009, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.stj.jus.br, em 21.04.2009)
No entanto, nesse caso em espécie, não houve qualquer omissão quanto à alegação levantada pela parte Embargante, conforme foi demonstrado.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, no referido mandado de segurança, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)”(grifei e sublinhei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não havendo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos declaratórios. - Embargos rejeitados.(TJ-MG - ED: 10382091040198002 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/10/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/10/2013)”(grifei e sublinhei)
Por tais razões, não procedem o argumento do Embargante de que o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhe provimento, tendo em vista serem inexistentes as omissões alegadas.
É o voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
[1] Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.
0812776-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGEICIANE DA SILVA SANTOS
RéuNORSA REFRIGERANTES S.A
Publicação28/11/2022