Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801045-18.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801045-18.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. Tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o empréstimo consignado em cartão de crédito de seu uso pessoal, não se admitindo a sucessão processual, por se tratar de direito personalíssimo. Ausência de habilitação dos herdeiros, estando os mesmos intimados pelo Advogado do autor para apresentar nos autos os herdeiros/necessários, ficou inerte. 

 

 

Relatório

 

Versam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONÍSIO PINTO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, que julgou a demanda extinta, em razão da litispendência.

Por meio da decisão Id 4583799, o magistrado a quo com base nos fundamentos jurídicos acima, reconheço a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao tribunal, sem nova conclusão.

Descontente o autor interpôs recurso de apelação (Id 4583803), requerendo a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como em danos morais e honorários advocatícios.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 4583809), requerendo ao final, que seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

Após, o apelado se manifestou nos autos, informando que o Apelante teria vindo a óbito, conforme documento comprobatório da Receita Federal (Id 5634163), requerendo seja aberto prazo para manifestação dos sucessores/interessados para dizer quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).

Despacho (Id 6550007), determinando a intimação do patrono do apelante, para se manifestar sobre o documento acostado pelo apelado, em relação ao falecimento daquele, de acordo com o art. 687 do Código de Processo Civil, implica na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos, para lhe suceder na demanda.

Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, urge salientar que diante do falecimento  da parte autora, Dionísio Pinto de Oliveira, conforme se extrai da informação apresentada pelo apelado, a justiça gratuita a ele concedida foi extinta por se tratar benefício pessoal e intransferível.

Intentado o presente recurso em nome do 'de cujus', determinou-se a habilitação dos herdeiros conforme expressa dicção do art. 687. 

Extrai-se da inicial que a causa de pedir do "de cujus" dizia respeito empréstimo consignado, em razão do contrato n.º 852200534-01.0025. Relatou que nunca desbloqueou, tampouco utilizou cartão de crédito para realizar compras. Destacou, ainda, que não firmou nenhum contrato com o banco.

Ressalte que, como outrora registrado, o magistrado a quo julgou o feito com base nos fundamentos jurídicos acima, reconhecendo a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Condenando a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a condenação na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 

Conforme relatado o autor, Dionísio Pinto de Oliveira veio a falecer no curso  do processo.

Determinado a intimação do apelante por seu patrono, para se manifestar sobre a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos, para lhe suceder na demanda, permaneceu inerte, decorrendo o prazo estabelecido. Portanto, ocorreu a ausência de habilitação dos herdeiros. 

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado.

Arquivem-se o feito, dando baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801045-18.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0801045-18.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/10/2022