TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801877-39.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801877-39.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.3529957), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a liminar proferida no ID- 12219465. Com relação aos pedidos de declaração de prescrição, renegociação da dívida e separação de faturas, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.”
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 3529961), sustentando, em resumo, que a dívida em questão prescreve em 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, §5°, inciso I do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 3529965).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o prazo prescricional aplicado ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFATURAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ENRIQECIMENTO ILÍCITO PELA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ART. 26, II DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA Em que pese a natureza consumerista da relação entre a concessionária de serviço público e o usuário, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC, não se aplica à hipótese, uma vez que a cobrança a maior não se caracteriza como vício do serviço ou fato do serviço, mas sim de enriquecimento ilícito pela cobrança por serviço não prestado. Incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula nº 412 do STJ, que preconiza a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, que também deve ser aplicada por analogia à repetição de indébito de tarifas de energia elétrica, eis que também se trata de cobrança de serviço essencial. As cobranças questionadas se referem às contas de consumo a partir de 2016, enquanto a propositura da ação se deu no ano de 2018. Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência da pretensão autoral, eis que não decorridos dez anos do prazo. Destarte, deve ser anulada a sentença para prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00253121020188190206, Relator: Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Assim, não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a cobrança da primeira fatura até a data da propositura da ação, não há o que se falar em prescrição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém suspensas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0801877-39.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/01/2023