Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801877-39.2020.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801877-39.2020.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801877-39.2020.8.18.0009

RECORRENTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801877-39.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.3529957), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: “PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a liminar proferida no ID- 12219465. Com relação aos pedidos de declaração de prescrição, renegociação da dívida e separação de faturas, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.

Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 3529961), sustentando, em resumo, que a dívida em questão prescreve em 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, §5°, inciso I do Código Civil.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 3529965).


É o relatório sucinto.


 


VOTO


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pese os argumentos da parte recorrente, a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o prazo prescricional aplicado ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFATURAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ENRIQECIMENTO ILÍCITO PELA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO DO ART. 26II DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA Em que pese a natureza consumerista da relação entre a concessionária de serviço público e o usuário, o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26II do CDC, não se aplica à hipótese, uma vez que a cobrança a maior não se caracteriza como vício do serviço ou fato do serviço, mas sim de enriquecimento ilícito pela cobrança por serviço não prestado. Incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula nº 412 do STJ, que preconiza a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, que também deve ser aplicada por analogia à repetição de indébito de tarifas de energia elétrica, eis que também se trata de cobrança de serviço essencial. As cobranças questionadas se referem às contas de consumo a partir de 2016, enquanto a propositura da ação se deu no ano de 2018. Portanto, não há que se falar em prescrição ou decadência da pretensão autoral, eis que não decorridos dez anos do prazo. Destarte, deve ser anulada a sentença para prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00253121020188190206, Relator: Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)


Assim, não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a cobrança da primeira fatura até a data da propositura da ação, não há o que se falar em prescrição.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém suspensas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0801877-39.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELIANE MARIA SOARES MENOR LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/01/2023