Acórdão de 2º Grau

Infração Administrativa 0801721-85.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DAQUELE QUE DEU CAUSA A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que o magistrado de piso proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, decorrente da perda superveniente do objeto ocasionada pela apresentação posterior de Alvará de Construção pelo réu, condenando o autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência. 2. Observa-se, no entanto, que nesses casos, o Código de Processo Civil, estabelece regramento especial para fixação dos honorários advocatícios, nos casos de extinção sem resolução de mérito decorrente da perda superveniente do objeto, adota-se o princípio da causalidade, conforme dispõe o artigo 85, §10º do citado diploma. 3. Seguindo esta linha, observa-se que deu causa a ação foi o requerido, pois, embora tenha feito pedido administrativo para construção, antes do ajuizamento desta ação, não esperou a conclusão do referido procedimento para dar início as obras. 4. Ademais, nem mesmo a apresentação tardia de Alvará de Construção é capaz de refutar o fato de que procedeu a execução de obras, sem atender todas as formalidades administrativas e urbanísticas necessárias, o que levou, em consequência, o requerente a acionar o Judiciário para corrigir referidas irregularidades. 5. Em razão disso, entendo que a medida correta nesta lide, observado o princípio da causalidade, é o arbitramento da verba honorária a ser suportado exclusivamente pelo réu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801721-85.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801721-85.2016.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MAURO CARVALHO LOPES

Advogado(s) do reclamado: RAVENA DA SILVA LEITE, IGOR MOURA MACIEL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DAQUELE QUE DEU CAUSA A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que o magistrado de piso proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, decorrente da perda superveniente do objeto ocasionada pela apresentação posterior de Alvará de Construção pelo réu, condenando o autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência. 2. Observa-se, no entanto, que nesses casos, o Código de Processo Civil, estabelece regramento especial para fixação dos honorários advocatícios, nos casos de extinção sem resolução de mérito decorrente da perda superveniente do objeto, adota-se o princípio da causalidade, conforme dispõe o artigo 85, §10º do citado diploma. 3. Seguindo esta linha, observa-se que deu causa a ação foi o requerido, pois, embora tenha feito pedido administrativo para construção, antes do ajuizamento desta ação, não esperou a conclusão do referido procedimento para dar início as obras. 4. Ademais, nem mesmo a apresentação tardia de Alvará de Construção é capaz de refutar o fato de que procedeu a execução de obras, sem atender todas as formalidades administrativas e urbanísticas necessárias, o que levou, em consequência, o requerente a acionar o Judiciário para corrigir referidas irregularidades. 5. Em razão disso, entendo que a medida correta nesta lide, observado o princípio da causalidade, é o arbitramento da verba honorária a ser suportado exclusivamente pelo réu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de ação de obrigação de não fazer distribuída sob o nº. 0801721-85.2016.8.18.0140, proposta pelo apelante em desfavor de MAURO CARVALHO LOPES.

Em sentença (ID. 6589866), o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e condenou o autor no pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em 1.000,00 (mil reais).

Embargos de declaração opostos em ID. 6589869, porém rejeitados pelo magistrado de piso em ID. 6589877

Irresignado, o requerente interpôs apelação (ID. 6589881), requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso e que seja reformada a sentença para inversão dos ônus de sucumbência e, caso este entendimento não seja acolhido, que seja excluída sua a condenação aos ônus de sucumbência.

Embora regularmente intimado, o requerido não apresentou suas contrarrazões, a teor da certidão de ID. 6589885.

Instado a se manifestar, órgão ministerial superior devolveu os autos, sem exarar parecer meritório, conforme se se infere em ID. 7454272.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

3 MÉRITO

 

Trata-se o feito originário de ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor de MAURO CARVALHO LOPES, com o objetivo de obter o embargo judicial de obra levada a cabo pelo requerido em desacordo com Código de Obras e Edificações do Município, haja vista que a construção não foi precedida de licença da SDU – CENTRO/NORTE.

Processado o feito, observa-se que o magistrado de piso proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, decorrente da perda superveniente do objeto ocasionada pela apresentação posterior de Alvará de Construção pelo réu, condenando o autor da ação ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.

Observa-se, no entanto, que nesses casos, o Código de Processo Civil, estabelece regramento especial para fixação dos honorários advocatícios, nos casos de extinção sem resolução de mérito decorrente da perda superveniente do objeto, adota-se o princípio da causalidade, conforme dispõe o artigo 85, §10º do citado diploma, que diz que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”

Sobre o tema, comentam, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery a saber:

 

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 273).

 

Seguindo esta linha, observa-se que deu causa a ação foi o requerido, pois, embora tenha feito pedido administrativo para construção, antes do ajuizamento desta ação, não esperou a conclusão do referido procedimento para dar início as obras.

Ademais, nem mesmo a apresentação tardia de Alvará de Construção é capaz de refutar o fato de que procedeu a execução de obras, sem atender todas as formalidades administrativas e urbanísticas necessárias, o que levou, em consequência, o requerente a acionar o Judiciário para corrigir referidas irregularidades.

Em razão disso, entendo que a medida correta nesta lide, observado o princípio da causalidade, é o arbitramento da verba honorária a ser suportado exclusivamente pelo réu.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - REGULARIZAÇÃO DA OBRA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Não obstante a perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor daquele que deu causa à propositura da ação. - O arbitramento da verba honorária será pautado pelo princípio da causalidade nos casos em que a perda superveniente do objeto decorrer do cumprimento voluntário por parte do sujeito requerido. (TJ-MG - AC: 10672110205305001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. - EXTINÇÃO E IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO AUTOR. OBRA. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - Há superveniente falta do interesse de agir e, por consequência, perda do objeto da pretensão recursal voltada à regularização de obra quando, no curso da demanda, o próprio autor informa que houve a concessão de alvará para a construção inicialmente embargada. (2) HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO - A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o binômio sucumbência-causalidade, cujos vetores, se caminharem conjuntamente, ensejam a atribuição dos ônus ao vencido, mas, se dissonarem, prevalece aquele da causalidade, mormente nos casos de perda superveniente do objeto, por expressa disposição legal (art. 85, § 10, do CPC). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03002765920158240075 Tubarão 0300276-59.2015.8.24.0075, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Assim, é forçoso concluir pelo acolhimento das razões recursais, não merecendo subsistir a decisão vergastada, no que se refere ao capítulo que condenou o autor em honorários advocatícios.

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, para condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente no importe de R$1.000,00(mil reais), importância que se mostra adequado à espécie e atento aos parâmetros estabelecidos na legislação processualista.

Em sede recursal, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de R$1.200,00(mil e duzentos reais).

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801721-85.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Infração Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MAURO CARVALHO LOPES

Publicação

22/11/2022