TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000504-67.2011.8.18.0026
APELANTE: ADELITA MARIA SOARES, ELIANE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DAVI LIMA DE FREITAS, MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO IMPROVIDO. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prevê que o prazo para a cobrança das dívidas passivas da União, Estados, DF e Municípios é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Compulsando os autos, observo que o resultado final do certame público em questão foi homologado em 02 de janeiro de 2002, conforme Diário de Justiça nº 4626/2002 – ID nº 4369955, prorrogado por mais dois anos na data de 06 de dezembro do ano de 2003 (ID. nº 4639958), e o seu prazo de validade expirado em 06/12/2005 (ID. Nº 4369958). In casu, verifica-se que o prazo para arguir violação referente aos atos administrativos relativos ao referido concurso transcorre a partir do encerramento do prazo de validade do certame, isto é, a partir de 06 de dezembro de 2005. Entretanto, a ação foi ajuizada pelos ora apelantes em 16 de maio de 2011, ou seja, fora do prazo prescricional. Ainda que os recorrentes aleguem a interrupção do prazo prescricional, em decorrência da impetração do Mandado de Segurança nº 0000567- 05.2005.8.18.0026 em 14/11/2005, e que o marco para reinício de contagem prescricional seria a partir de 27/02/2007; tal argumento deve ser rejeitado, pois a impetração da ação foi proposta em 16/05/2011, ou seja, ultrapassando o prazo quinquenal. Como se observa, os apelantes deixaram transcorrer o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos, em concordância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “Diante do exposto e em concordância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELITA MARIA SOARES E OUTROS, devidamente qualificados, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Cominatória nº 0000504-67.2011.8.18.0026, que julgou a demanda procedente.
Na exordial, as requerentes pleiteiam que lhes sejam estendidos os efeitos da sentença prolatada, por este Juízo, nos autos do processo nº 9252008, ocasião em que se deu provimento a nomeação e posse dos requerentes daquela ação nos cargos, para os quais foram aprovados, no concurso (Edital nº 02/2001) realizado em dezembro de 2001 pelo Município de Campo Maior-PI.
Relataram que também realizaram o mencionado concurso, ficando todos eles classificados no certame. Sustentaram que ao longo de quase dez anos esperaram para serem nomeados, mesmo vendo a contratação de pessoas a título precário, para ocuparem os mesmos cargos para os quais concorreram no certame.
Disseram que os postulantes do processo nº 925.2008, apresentaram diversos documentos que serviram para comprovar as contratações temporárias, documentos estes que foram juntados na presente ação. Defendem a possibilidade da extensão dos efeitos da sentença prolatada no processo 925.2008 aos processos subsequentes.
Garantem que o direito defendido no processo 9252008, enquadra-se no rol dos direitos coletivos, dentre os quais tem-se os coletivos em sentido estrito e os difusos e, ainda, os individuais homogêneos.
Assim, argumentam que as respectivas ações tratam-se de ações individuais de natureza coletiva unitária, que por sua natureza, exigem que a sentença produza efeitos em relação a todos legitimados, ainda que não tenham sido partes, estendendo-se aos processos por estes instaurados a autoridade da coisa julgada, de modo a impedir a revisão da decisão ou, mesmo, decisões contraditórias a respeito de situação plurissubjetiva que exija tratamento uniforme.
Por fim, requereram a procedência da presente ação, com a também nomeação e posse nos cargos para os quais concorreram. Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação, oportunidade na qual alegou que os autores possuem apenas expectativa de direito, defendendo que eles apenas ficaram classificados, ou seja, não lograram êxito no referido certame. Ressaltou que a obrigação da Municipalidade findou quando foram nomeados aqueles que ficaram dentro das vagas.
Afirmou ainda que o equívoco dos autores está no fato de que as vagas que surgiram, após a nomeação dos aprovados, não estavam previstas no edital, nenhuma lei as criou, daí o motivo de serem contratos temporários.
Em sede de prejudicial de mérito alegou a prescrição. Instado a se manifestar os autores apresentaram réplica, asseveraram, em síntese, que o item 8.2 da lei do certame nº 002/2001, informou que “a nomeação do candidato aprovado e classificado será de acordo com a necessidade do serviço público municipal”. E como nesse período houve contratação a título precário alegam que possuem direito subjetivo à nomeação.
Intimado, o representante Ministerial requereu a suspensão do feito até a resolução da ACP 0000611-72.2015.8.18.0026.
O Douto Juízo a quo, pronunciando a prescrição, julgou a demanda improcedente, e declarou a prescrição da pretensão dos requerentes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, II do Código de Processo Civil. (ID 2479597).
Irresignados, os autores interpuseram apelação, alegando, em síntese: a procedência do recurso, para reformar a decisão de piso e afastar a prescrição, haja vista, a interrupção da prescrição (pelo MS 0000567- 05.2005.8.18.0026 que transitou em julgado em 27/02/2007, conforme Apelação 06.001417-2), e ao final, que seja julgado totalmente aos quais foram aprovados/classificados no concurso público edital nº. 002/01; Caso ultrapassado, requer seja considerado o marco inicial para contagem de prazo prescricional o trânsito em julgado da ação 000925-62.2008.8.18.0026 para que os efeitos nela contida se estenda para os apelados, por se tratar de litisconsortes unitários. (ID 2479601).
Verifica-se no ID 2479614, que o Apelado não apresentou suas Contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando, em síntese, pelo acolhimento da preliminar de prescrição e, consequentemente, pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Prejudicial de Mérito – Prescrição
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prevê que o prazo para a cobrança das dívidas passivas da União, Estados, DF e Municípios é de 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Compulsando os autos, observo que o resultado final do certame público em questão foi homologado em 02 de janeiro de 2002, conforme Diário de Justiça nº 4626/2002 – ID nº 4369955, prorrogado por mais dois anos na data de 06 de dezembro do ano de 2003 (ID. nº 4639958), e o seu prazo de validade expirado em 06/12/2005 (ID. Nº 4369958).
In casu, verifica-se que o prazo para arguir violação referente aos atos administrativos relativos ao referido concurso transcorre a partir do encerramento do prazo de validade do certame, isto é, a partir de 06 de dezembro de 2005.
Entretanto, a ação foi ajuizada pelo ora apelante em 16 de maio de 2011, ou seja, fora do prazo prescricional.
Ainda que os recorrentes aleguem a interrupção do prazo prescricional, em decorrência da impetração do Mandado de Segurança nº 0000567- 05.2005.8.18.0026 em 14/11/2005, e que o marco para reinício de contagem prescricional seria a partir de 27/02/2007; tal argumento deve ser rejeitado, pois a impetração da ação foi proposta em 16/05/2011, ou seja, ultrapassando o prazo quinquenal, senão veja:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20910/32. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005193-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica. 2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito. E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável. 3. A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo estado. 4. Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : 762258 GO 2015/0200817-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2015). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL–VERBAS RELATIVAS ÀS DIFERENTES DE DIÁRIAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO –RECONHECIDA –TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA – INCIDÊNCIA DO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932 – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO –SENTENÇA MANTIDA DECISÃO UNÂNIME. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001380-68.2011.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Como se observa, os apelantes deixaram transcorrer o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32,
Diante do exposto e em concordância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000504-67.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorADELITA MARIA SOARES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação13/12/2022