Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802311-93.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PERMUTA. VÍCIOS EXISTENTES. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código Civil em seu artigo 533 dispõem que, ‘aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. 2. No caso em análise é evidente que o apelante agiu com dolo, ao celebrar contrato de permuta de um imóvel que não lhe pertencia. A proprietária do imóvel, conforme sua certidão de matrícula, seria a mãe da apelante. Mesmo com o falecimento da proprietária do imóvel, ele não poderia ter sido objeto de permuta. A apelante não fez nenhuma prova de que tenha sido aberto inventário de sua falecida mãe, e, consequentemente, prova alguma há de que tenha havido partilha e o imóvel que deu em permuta pertencesse exclusivamente a ela. 3. A propriedade do imóvel não poderia jamais ser transferida do apelante para o apelado pelo simples fato de que o direito real de propriedade era de terceira pessoa, estranha ao contrato. 4.Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802311-93.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802311-93.2019.8.18.0031

APELANTE: LUZIA GOMES FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA DO CARMO CUNHA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE PERMUTA. VÍCIOS EXISTENTES. CONTRATO NULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código Civil em seu artigo 533 dispõem que, ‘aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda. 2. No caso em análise é evidente que o apelante agiu com dolo, ao celebrar contrato de permuta de um imóvel que não lhe pertencia. A proprietária do imóvel, conforme sua certidão de matrícula, seria a mãe da apelante. Mesmo com o falecimento da proprietária do imóvel, ele não poderia ter sido objeto de permuta. A apelante não fez nenhuma prova de que tenha sido aberto inventário de sua falecida mãe, e, consequentemente, prova alguma há de que tenha havido partilha e o imóvel que deu em permuta pertencesse exclusivamente a ela. 3. A propriedade do imóvel não poderia jamais ser transferida do apelante para o apelado pelo simples fato de que o direito real de propriedade era de terceira pessoa, estranha ao contrato. 4.Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIA GOMES FONTENELE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face da Maria do Carmo Cunha, ora Apelada.

A referida sentença ID 5976991, que julgou procedente os pedidos da autora. Vejamos a decisão:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR resolvido o contrato de permuta entabulada entre as partes, mediante a devolução dos imóveis descritos na petição inicial, e CONDENAR o requerido à restituição do imóvel objeto da contratação, no prazo de quinze (15) dias, a contar da intimação da sentença, reintegrando o autor na posse do bem”.


Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que “nenhuma informação foi omitida, a apelante sempre agiu com lisura, explicitando todas as particularidades do imóvel, e ciente de tudo isso, a parte apelada aceitou a negociação. Em nenhum momento, foi omitido a propriedade do imóvel, fato que foi explicitado no momento da negociação, sendo de fácil verificação pela parte apelada no momento de firmar o contrato verbal, bastando se dirigir ao cartório de imóvel local”.

Aduz que “embora a apelada tenha alegado a omissão dolosa de informação crucial para o desfecho do negócio jurídico firmado, em nenhum momento fez prova das alegações. Nobres Julgadores, as relações sociais são presumidamente realizadas de boafé, qualquer evento que afaste esta presunção deve ser provada nos autos, ainda mais, quando a apelada afirma que houve uma conduta dolosa perpetrada pela parte apelante, no entanto, não houve prova de tais alegações”.

Requer: I. que seja conhecido e provido o presente apelo para: II.1) reconhecer que a parte apelada não se desincumbiu de provar o que alegou em desobediência ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil ou, III.2) que seja reconhecido a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, onde de um lado houve uma negociação sobre a posse de um imóvel e de outro sobre a propriedade, embora pouco usual, perfeitamente cabível diante da autonomia das vontades

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “a apelante, ao sustentar ter dado conhecimento à apelada da situação EXCEPCIONAL do imóvel permutado (ser de propriedade registral de sua falecida mãe), arguiu fato EXTINTIVO do direito da autora, atraindo para si, nos termos do art. 373, II, CPC1, o ônus de provar essa ciência. Como se pode verificar compulsando os autos, neles não há nenhuma prova nesse sentido. Ao contrário, o silêncio à notificação extrajudicial de Id. 5494084 págs. 1 a 4, devidamente recebida pela apelada, demonstra que a apelada ao tomar conhecimento da situação registral, imediatamente solicitou esclarecimentos e/ou regularização da situação, não obtendo resposta”.

Argumenta que “a notificação evidencia de maneira documental inclusive, que a apelada ao tomar conhecimento da divergência de titularidade do imóvel apresentado pela apelante como seu, tomou providências para regularizar a situação, notificando extrajudicialmente a apelante. Esta, como confessado pela não impugnação, manteve-se inerte, conduta incompatível com a alegação trazida nas razões de apelação, de que havia deixado a apelante ciente da divergência de titularidade”.

Aduz que “a omissão dolosa por parte da apelante quanto à situação registral do imóvel e quanto à ausência de titularidade exclusiva de direitos hereditários sobre o mesmo foi determinante para a realização do negócio. Como a própria lógica induz, soubesse a apelada que estaria adquirindo um imóvel de quem não era dele “dono”, não teria realizado o negócio”.

Requer “o não provimento da apelação apresentada, mantendo-se a sentença ora guerreada incólume, devendo a apelante ser condenada aos ônus de sucumbência, inclusive honorários recursais”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que jugou procedente os pedidos, declarando resolvido o contrato de permuta, interpôs o presente recurso.

O Código Civil em seu artigo 533 dispõem que, ‘aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”.

Segundo o Código Civil em seu artigo 104, o negócio jurídico para ser valido precisa preencher três requisitos, são eles: agente capaz, objeto lícito possível e determinável e por último forma prescrita ou não defesa em lei. Vejamos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.



A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.



Para a validade do contrato de permuta (compra e venda), não basta que a coisa vendida seja disponível. Necessário que o vendedor tenha poderes de disposição sobre a coisa, e que esta possa ser transferida ao comprador.

No caso em análise é evidente que o apelante agiu com dolo, ao celebrar contrato de permuta de um imóvel que não lhe pertencia. A proprietária do imóvel, conforme sua certidão de matrícula, seria a mãe da apelante. Mesmo com o falecimento da proprietária do imóvel, ele não poderia ter sido objeto de permuta. A apelante não fez nenhuma prova de que tenha sido aberto inventário de sua falecida mãe, e, consequentemente, prova alguma há de que tenha havido partilha e o imóvel que deu em permuta pertencesse exclusivamente a ela.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - EXISTÊNCIA DE ERRO - IMÓVEL PERTENCENTE
A TERCEIROS - DEVE DE RESSARCIR O COMPRADOR COM O VALOR PAGO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ FÉ.
A legislação estabelece a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos quando o agente for relativamente incapaz, quando houver vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil).
É evidente que o autor foi levado a erro pelos réus, tendo celebrado um contrato de compra e venda com indivíduos que não eram os proprietários do imóvel e ainda efetuado o pagamento de parte do preço avençado, razão pela qual a rescisão do contrato e consequente devolução da quantia paga é medida que se impõe.
Para ocorrer a restituição em dobro dos valores decotados, deve estar demonstrado que a cobrança indevida se deu em virtude de ato praticado com má-fé, o que no caso é patente, pois estas as partes alienaram um imóvel pertencente a terceiros. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.235012-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018)


APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE. VENDA A NON DOMINO. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A TRINTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 166, II, IV e V, do CC, a ilicitude, a impossibilidade ou a indeterminação do objeto do contrato, bem como a não observância da forma prescrita em lei ou de alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade ensejam a nulidade do negócio jurídico, de modo que, se constatada a presença de alguma hipótese de nulidade, é dever do juiz declará-la (art. 168, parágrafo único, do CC). 2. Se foram permutados bens imóveis que não eram de propriedade e posse dos cessionários/permutantes e se não há nos autos instrumento de mandato que os legitime representar o verdadeiro proprietário, é nulo negócio jurídico ante a ocorrência de venda a non domino, em observância ao art. 166, II e IV, do CC. 3. O instrumento particular de cessão de direitos que tem por objeto bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos não observa a forma necessária para o negócio jurídico prescrita no art. 108 do CC. 4. Anulado o negócio jurídico, o art. 182 do Código Civil estabelece que as partes devem ser reconduzidas ao estado "em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, declarada a nulidade do negócio jurídico, determinar o retorno das partes ao status quo ante, condenando a autora a devolver aos réus os bens móveis e imóveis e os valores recebidos e condenando os réus a devolverem à autora o bem imóvel situado na Cidade Estrutural, com o pagamento de indenização pelo valor equivalente às construções do referido imóvel que foram demolidas pelos réus, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
(Acórdão 1172452, 07159634220178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)




A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. O vício da venda a non domino, que gera nulidade absoluta, é a falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.


No art. 992, do CPC, determina que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. Para alienar de bens do espólio, portanto, o inventariante deverá consultar os herdeiros e obter indispensável autorização judicial. Do contrário, a venda é nula.

A propriedade do imóvel não poderia jamais ser transferida do apelante para o apelado pelo simples fato de que o direito real de propriedade era de terceira pessoa, estranha ao contrato.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0802311-93.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUZIA GOMES FONTENELE

Réu

MARIA DO CARMO CUNHA

Publicação

14/12/2022