TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004155-58.2012.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – NÃO CABIMENTO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
2 - Nos crimes de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não justifica a absolvição do réu, nem tampouco a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, pois aquele que adquire motocicleta sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que tinha ciência da sua origem ilícita.
3 - Procedida a revisão da dosimetria de pena.
4 - Se em momento algum o apelante reconheceu que sabia que os bens tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal
5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada na sentença, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e, no pagamento de 10 (dez) dias multas, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 218/223).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 258/266):
“ (…)
A) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação;
B) A desclassificação do tipo previsto no artigo 180, § 1º do CPB para o tipo previsto no artigo 180, § 3º do mesmo diploma legal, ou seja, do crime de receptação culposa;
C) E por fim e em caso da manutenção da decisão atacada, que seja da mesma reduzida ao mínimo legal e aplicada a confissão espontânea do apelante, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça. (…)” (fl. 266)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 270/278).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 282/293)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento das testemunhas, auto de apresentação e apreensão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A testemunha MARCO ANTONIO DUARTE VAL, Policial Rodoviário Federal, afirmou:
“ (…) que abordaram o réu e ao consultarem os veículos que estavam na carroceria, um deles tinha ocorrência (sentença fl. 219).
O acusado negou a prática delitiva, confira-se:
“ (…) que não sabia que a moto era roubada e tinha queixa de roubo/furto, que trouxe para Parnaíba para arrumar e revender na sua cidade, e que até hoje trabalha com compra e venda de motos velhas, que comprou o veículo do seu Chagas Ferreira, aquele que estava aqui, que fez uma única consulta mais não foi de queixa de roubo, que não tinha nota fiscal, apenas um recibo. (…)” (sentença fl. 219).
Em que pesem as declarações do acusado, verifica-se que a prova é tranquila ao apontar o acusado como autor do delito de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), porque o acervo probatório demonstra que ele foi surpreendido pelos Policias Rodoviários Federais na posse da motocicleta que era produto de crime, cuja ciência da origem espúria era presumível. Ora, o apelante não apresentou documentação que comprove a aquisição lícita do bem, não sendo crível que um comerciante de veículos não exija o respectivo recibo, mesmo porque tal documento é imprescindível para a transferência do bem.
Aliás, de se destacar, que o sentenciado, justamente por exercer a compra e venda de veículos, deveria zelar, com cautela redobrada, pela regularidade de suas aquisições ou demandas, o que obviamente não foi providenciado.
Nesse sentido, a mens legis do artigo 180, §1º, do CP, destina-se a infligir reprimendas mais severas ao comerciante que, pela natureza de sua atividade, tem o dever de apurar a licitude das mercadorias por ele negociadas. Noutras palavras, decorre da função social que tais sujeitos desempenham na circulação de bens, serviços e riquezas no país.
Diante de todo o quadro fático-probatório acima delineado, impossível acatar o pleito absolutório ou desclassificatório.
Vale ressaltar, que a apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor do delito de receptação, invertendo o ônus da prova, sendo certo que, in casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, não atestando a aquisição legítima da coisa.
Em casos semelhantes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 433.679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MOTOCICLETA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO - ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA - DOLO EVIDENCIADO - CONDUTA DOS AGENTES E CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CRIME - TESE DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REINCIDENCIA NÃO VERIFICADA - DECOTE NECESSÁRIO.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado se não transcorreu, entre quaisquer dos marcos interruptivos, o lapso temporal estabelecido em lei.
- Na modalidade qualificada do delito de receptação, o elemento subjetivo abrange o dolo direto e também o dolo eventual. Para sua verificação basta que as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do agente demonstrem que tinha ele condições de saber que o bem adquirido era produto de crime.
- A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o dolo do delito de receptação.
- A inexistência de decisão condenatória transitada em julgado
em desfavor do réu anteriormente à prática dos fatos em apuração impede o reconhecimento de sua reincidência." (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.06.031774-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017)
Dessa forma, restando comprovado que o réu adquiriu e teve em depósito em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que devia saber ser produto de crime, correta a condenação pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do CP, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para forma culposa.
De outro giro, a defesa pugna pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena aplicada.
Na primeira fase, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao sentenciado, razão pela qual fixo a pena no mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão.
Ressalto, que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular para valor a culpabilidade do réu, coincide com a figura qualificada do delito de receptação, relativo à prática do crime enquanto no exercício de atividade comercial, o que configura bis in idem.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA EVITAR DUPLA APENAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ODIOSO BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚM. 545 DO STJ. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. SÚM. 269 DO STJ. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. 1. É inviável a elevação da penabase por fundamento, ainda que verídico e concreto, coincidente com a qualificadora reconhecida, de forma a evitar-se dupla apenação pelo mesmo fato. 2. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo. 3. Fixada pena igual ou inferior a 4 anos e tendo sido os vetores do art. 59 do CP analisados em favor do réu, faz ele jus ao regime intermediário, nos termos da súm. 269 do STJ. V.V. No crime de receptação, se o réu admite apenas o recebimento ou aquisição do bem, mas nega ciência prévia de sua origem espúria, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.19.011352-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022).
Seguindo, na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Friso, que não há que se falar, em aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Isto porque, consoante entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art. 65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012)" (STJ, HC 464.010/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j: 25/09/2018).
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de dimuição de pena, resta a reprimenda fixada definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e, ao pagamento de 10 (dez) dias multas.
Permanece mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), nos termos da sentença.
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando a pena aplicada na sentença, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e, no pagamento de 10 (dez) dias multas, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/12/2022
0004155-58.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO JOSE LIMA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/12/2022