Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0700484-98.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700484-98.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE OLIVAN MIRANDA, ALBERTO AYRES MENDES LIMA, JEFERSON SOARES MARINHO DE SOUSA, LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, FRANCISCO FERNANDES DE ASSIS, JOSE PESSOA NETO, LUIS ANTONIO BATISTA BRASIL, WILTON FONTINELE, EDIMUNDO UCHOA LOPES, FRANCISCO GILSON VELOSO CHAVES, INACIA ANA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, MARIA CELECINA DE ARAUJO XAVIER ALVES DA SILVA, MARIA CONSUELO MOURAO BRANDAO, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INTERPI – Instituto de Assistência Técnica e Outros. 

Ao consultar o PJE percebe-se que existe um processo nº  0713328-17.2019.8.18.0000 distribuído no dia 30/01/2020, anteriormente portanto a este processo, verifica-se, portanto, o instituto da prevenção.  

Competente para julgamento deste, pelo instituto da prevenção o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.   

Diante da situação em tela, faz-se importante destacar o disposto no Código de Processo Civil: 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

Infere-se que a finalidade do aludido dispositivo é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim, a concretude do princípio da segurança jurídica. Aliás, essa é uma preocupação constante do judiciário, que visa cada vez mais à efetividade do processo, não sendo razoável que o próprio meio estatal acabe por servir justamente como empeço à resolução das lides. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURO À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – PREVENÇÃO RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - Tendo em vista que na ação de execução em que foi proferida a r. decisão interlocutória recorrida, que julgou exceção de pré-executividade, possui efetiva vinculação aos embargos à execução opostos por outro executado, cujo recurso de apelação respectivo foi distribuído, de forma precedente, perante a R. 35ª (Trigésima Quinta) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se a redistribuição do recurso à Câmara que primeiro conheceu da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - AI: 20879656020158260000 SP 2087965-60.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015)

 

Ademais, o art. 135 – A, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, determina:

Art. 135 – A - Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, tenho como competente o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira para o julgamento da presente demanda, razão pela qual devolvo os presentes autos à Coordenadoria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno.

Publique-se. Cumpra-se.

Baixa na distribuição.

 

 Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700484-98.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2022 )

Detalhes

Processo

0700484-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVAN MIRANDA

Publicação

18/10/2022