TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000471-83.2017.8.18.0053
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Não merece ser conhecido o recurso no ponto em que impugna decisão diferente daquela prolatada nos autos, em razão da ausência de dialeticidade recursal nesta parte.
2 - Não tendo sido acostados o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC).
4 – Os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) são exorbitantes, e merecem ser minorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser este um quantum razoável ao caso.
5 - Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0000471-83.2017.8.18.0053) ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS, ora apelada, em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença (Num. 7449942), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica contratual objeto dos autos, e condenar o banco requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, condenou a instituição financeira em custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 5890428), o banco apelante sustenta, preliminarmente, que deve ser retificado o polo passivo para que se faça constar o Banco Votorantim S/A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S/A. Ainda em sede preliminar, argumenta que não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão de justiça gratuita, motivo pelo qual deverá ser revogada. No mérito, afirma não terem se configurado danos morais indenizáveis, em razão de não ter praticado ato ilícito nos autos. Subsidiariamente, alega a necessidade de minoração dos danos morais, em razão de terem sido arbitrados em valor irrazoável. Defende a impossibilidade de restituir as parcelas descontadas em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de compensação dos valores transferidos à parte autora com aqueles referentes a eventual indenização oriunda dos fatos objeto destes autos. Afirma, ainda, que a condenação deverá ser atualizada com fulcro na taxa SELIC. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observo que o recurso carece parcialmente de dialeticidade recursal, haja vista que o tópico denominado “II. DA SELIC” não se presta a combater especificamente as razões da sentença combatida, pois que se constituem em cópia de trecho oriundo de embargos de declaração opostos em autos distintos. Veja-se (Num. 7449944 - Págs. 9 - 10) :
[…]
Requer a embargante que seja sanada a contradição quanto a correção, para que ocorra no índice da SELIC, assim definir o que foi estabelecido na portaria conjunta nº 004/2013-GP/CRMB/CCI e demais decisões desse tribunal.
[…]
Sanado toda a omissão quanto ao índice que deverá ser corrigida a sentença, tendo em vista que não foi comentado ao descrever a decisão nenhum índice.
Assim, não conheço das razões do recurso nesta parte, haja vista que materializam cópia de recurso distinto e que combatem sentença proferida em autos diversos.
Por sua vez, a instituição financeira apelante impugna, em sede de apelação, a justiça gratuita deferida à parte autora.
Sucede que não colaciona aos autos elementos que indiquem ter se modificado a situação financeira da parte autora. Assim, não merece acolhimento a referida impugnação.
No mais, observo que o recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos, portanto, os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
A instituição financeira, pugna, preliminarmente, pela retificação do polo passivo, para que conste sua sucessora, a BV FINANCEIRA S/A, uma vez que esta pessoa jurídica incorporou a parcela do capital referente ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.
Sucede que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, denominado Conglomerado Financeiro Votorantim (Num. 7449934 - Pág. 8); logo, deve-se aplicar a teoria da aparência ao caso posto, admitindo-se ao consumidor a eleição de quaisquer das empresas ao polo passivo da lide, haja vista que não detém a obrigação de conhecer, em minúcias, as especificidades operacionais de cada uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES – INDEFERIDO – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE VALER DE SUA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Houve cessão de direitos e obrigações referentes aos contratos de créditos consignados celebrados pelo Banco Votorantim S/A à BV Financeira S/A. Não se mostra viável esperar que a consumidora detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido assumidas pela BV Financeira S/A, uma vez que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso as duas instituições financeiras envolvidas. Ademais, a BV Financeira S/A faz parte do Grupo Votorantim, o que significa dizer que ambas pertencem a mesmo grupo econômico, fato este que implica em legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. II – Provado que o réu liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da autora e que ela se beneficiou do numerário, descabe falar em inexistência da contratação, em especial por ter a instituição financeira apresentado tanto o contrato, quanto a prova da disponibilização do valor mutuado à consumidora, que não pode se valer de sua torpeza para obtenção de vantagem indevida. Se recebeu o valor contratado, não faz jus à reparação material ou moral.
(TJ-MS - AC: 08060972220198120029 MS 0806097-22.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 17/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2021) – grifou-se.
Nesses termos, indefiro a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos com a contestação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que enseja a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como à indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) - grifou-se.
Por outro lado, faz jus a apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos), conforme comprovado no documento de id. Num. 7449919 - Pág. 57, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC).
Por fim, o arbitramento de danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) é desarrazoado, uma vez que é quantia por demais elevada quando comparada aos casos semelhantes já julgados por esta 4ª Câmara Especializada Cível e, nesses termos, deverá ser reduzida para 5.000,00 (cinco mil reais).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar que o montante indenizatório a título de danos morais e materiais devido à parte autora/apelada seja compensado com aquele transferido à sua conta – R$ 62,10 (sessenta e dois reais e dez centavos) -, conforme documento de id. Num. 7449919 - Pág. 57, devidamente atualizado.
Sem honorários recursais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0000471-83.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Publicação18/11/2022