
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801046-37.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRACAS PEREIRA .
Ao consultar o PJE percebe-se que existe um processo nº 0801183-19.2019.8.18.0102 distribuído no dia 11/08/2020, anteriormente portanto a este processo, verifica-se, portanto, o instituto da prevenção.
Competente para julgamento deste, pelo instituto da prevenção o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.
Diante da situação em tela, faz-se importante destacar o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Infere-se que a finalidade do aludido dispositivo é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim, a concretude do princípio da segurança jurídica. Aliás, essa é uma preocupação constante do judiciário, que visa cada vez mais à efetividade do processo, não sendo razoável que o próprio meio estatal acabe por servir justamente como empeço à resolução das lides. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVENÇÃO – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURO À COLENDA 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – PREVENÇÃO RECONHECIDA – REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO - Tendo em vista que na ação de execução em que foi proferida a r. decisão interlocutória recorrida, que julgou exceção de pré-executividade, possui efetiva vinculação aos embargos à execução opostos por outro executado, cujo recurso de apelação respectivo foi distribuído, de forma precedente, perante a R. 35ª (Trigésima Quinta) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, impõe-se a redistribuição do recurso à Câmara que primeiro conheceu da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - AI: 20879656020158260000 SP 2087965-60.2015.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015)
Ademais, o art. 135 – A, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, determina:
Art. 135 – A - Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, tenho como competente o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira para o julgamento da presente demanda, razão pela qual devolvo os presentes autos à SESCAR CÍVEL, a fim de que sejam redistribuídos, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801046-37.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/10/2022