TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801931-05.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A interrupção da prestação do serviço, ainda que decorrente de inadimplemento, deve se sobrepor a eventual irregularidade do imóvel, a preservação dos direitos fundamentais a saúde e a vida da parte que depende do fornecimento de energia impõe mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “a) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, E DETERMINO QUE A EQUATORIAL PIAUÍ proceda com a religação da energia da parte autora, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), após intimada desta sentença, reconhecendo o direito da autora a não sofrer novos cortes de energia, e determinando que para manutenção desse benefício deverá a consumidora apresentar laudo médico anualmente à requerida, indicando se persiste a necessidade de uso desses aparelhos para preservação de sua saúde. Para tanto, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, caso a requerida não cumpra com a presente determinação, a ser revertido em favor da parte autora. b) Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação, tão somente para determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ proceda com a religação da energia da parte autora, confirmando a antecipação de tutela. Com relação aos demais pedidos, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais: da legitimidade da suspensão do fornecimento; da impossibilidade de suspensão diante de uso de aparelho essencial; da notificação prévia.
Parte recorrida apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Compulsando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído e diante da probabilidade nele constante, entendo que a sentença ora impugnada, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido.
Teresina, 24/11/2022
0801931-05.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARLENE FLEURY DE OLIVEIRA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/12/2022