Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801526-49.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801526-49.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO FEITO. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face de sentença de ID 2414108, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO SILVA.

Consta petição de ID 2616396 do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., informando que A parte Autora já realizou um acordo, no Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior contra o Banco Itau Consignado S.A, referente ao contrato 934101906, sob o nº 0011021- 30.2017.818.0024, conforme sentença homologatória de acordo em anexo, em ação com mesmo objeto e matéria desta lide, já tendo, assim, exercido seu direito de ação contra o Banco Réu. Nesses termos, deve este processo ser extinto, conforme o art. 485, V do CPC. 

A parte ora apelada foi intimada sobre a referida petição, mas decorreu o prazo e não houve manifestação. 

É breve o relatório. 

Sobre a coisa julgada, dispõe o artigo 337 do CPC: 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)
VII - coisa julgada;

(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Depreende-se do dispositivo supra transcrito que, para que se incorra na hipótese de coisa julgada, de modo a ensejar a extinção da lide sem julgamento de mérito, é necessária a reprodução idêntica de outra ação julgada por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso.

Examinando a hipótese dos autos verifica-se que nos autos da ação 0011021- 30.2017.818.0024, interposta no Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior, as mesmas partes realizaram transação sobre o mesmo objeto desta ação conforme ID 2616397 e 2616398, homologado por sentença em 30 de agosto de 2017.

Ora, nos termos do art. 487IIIb do CPC, a homologação da transação encerra sentença de mérito, razão pela qual produz coisa julgada formal e material. Nesse sentido, para que se incorra na hipótese de coisa julgada, de modo a ensejar a extinção da lide sem julgamento de mérito, é necessária a reprodução idêntica de outra ação julgada por sentença de mérito contra a qual não caiba mais recurso, como a hipótese dos autos.

Ao que se constata, a coisa julgada emanada da homologação daquele acordo anterior tem eficácia de pressuposto processual negativo em relação a este feito nos termos do artigo 485V do CPC que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
;

Pelo exposto, diante da verificação do instituto da coisa julgada, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485V do CPC.

Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição com o consequente arquivamento.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 17 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801526-49.2019.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Detalhes

Processo

0801526-49.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS CARDOSO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/10/2022