TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802343-28.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Raimundo Soares do Nascimento Júnior
ADVOGADO: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
EMBARGADO: Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ENTENDE PARA TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO ENQUANTO NÃO REVOGADO EXPRESSAMENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE QUANDO JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimentos dos embargos de declaração".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Soares do Nascimento Júnior contra acordão ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ABANDONO DO CARGO FATO QUE OCORREU COM A AUSÊNCIA AO RECADASTRAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRO ÓRGÃO EM RAZÃO DE CESSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CESSÃO. INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
O embargante, em síntese, alega que o acórdão majorou os honorários advocatícios e foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento por ser detentor do benefício da justiça gratuita. Requer a eliminação da omissão para constar do acórdão a gratuidade da justiça e a suspensão de exigibilidade do pagamento dos honorários.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Conheço dos embargos, porquanto o embargante indica vício previsto no art. 1.022 do CPC e o recurso atende os demais pressupostos de admissibilidade.
Não obstante a concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, o apelante/embargante pugnou pela concessão do mesmo benefício em sede de apelação, olvidando que gratuidade abrange todos os graus de jurisdição enquanto não revogada expressamente. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. (…)1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
2. (…)
3. Agravo interno a que se nega provimento.1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DECLARADO DESERTO. RECORRENTES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO CONCESSIVA CONSTANTE DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GOZO DA VANTAGEM. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido.
2. No caso, na instância ordinária, foi concedida a gratuidade da Justiça aos exequentes, com exceção de apenas um deles. Assim, para aqueles, fazia-se desnecessária a comprovação do preparo do recurso ou do gozo do benefício assistencial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar novo exame do recurso especial em relação aos beneficiários da Justiça gratuita.2
Em suma, o apelante requereu em seu apelo a concessão de um benefício já concedido e que prevalece em todas as instâncias e para todos os atos processuais, sendo absolutamente desnecessário o pronunciamento deste Tribunal sobre o pedido de concessão (leia-se: manutenção) da gratuidade concedida.
Ora, se a renovação do pedido de justiça gratuita é desnecessária e o benefício prevalece enquanto não revogado, também desnecessária a manifestação deste Tribunal. É evidente que o apelante/embargante goza da justiça gratuita, estando a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão no acórdão embargado. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS REJEITADOS.3
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Sendo desnecessária a manifestação deste Tribunal sobre a manutenção da gratuidade já concedida, não hã omissão a ser sanada. Ainda sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao apresentado nestes aclaratórios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados.4
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimentos dos embargos de declaração.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
2STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.487.283/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.
3TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1732096-8/02 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 27.02.2019.
4EDcl no AgInt no REsp n. 1.655.226/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.
0802343-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022