TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001021-04.2010.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VITO DA SILVA, MARIA NAIDE DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO, ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELIA MARIA FRANCA SANTOS, DOMINGOS LUZIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
|
PROCESSO Nº: 0001021-04.2010.8.18.0060 RELATÓRIO Visa o recurso a reforma da sentença, que acolheu PARCIALMENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o requerido à regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações. Razões do recorrente: ausência de fundamentação da Sentença recorrida, bem como inexistência de dever obrigacional, eis que os problemas elencados no processo não são de sua responsabilidade, mas oriundos de uso de fios inadequados pelos usuários. A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
|
|
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente ação versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, pois a autora alega que persistentes falhas no fornecimento de energia.
Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que o juízo “a quo” analisou detidamente as provas, de forma fundamentada, em total consonância com o art. 93, IX da CF/88. Há expressa determinação no julgado de obrigação de fazer, com a devida fundamentação, relativamente à regularização do fornecimento de energia elétrica, de forma que não prospera a alegação de Sentença vaga. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade do julgado.
Importa frisar que a recorrente não trouxe aos autos prova de responsabilidade de terceiro quanto às sucessivas falhas no fornecimento, como alega. Ademais, não há qualquer prejuízo ao recorrente em simplesmente regularizar o fornecimento de energia na unidade consumidora do recorrido, por tratar-se tão somente de sua obrigação contratual.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
0001021-04.2010.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO VITO DA SILVA
RéuCOMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)
Publicação24/11/2022