Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001021-04.2010.8.18.0060


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001021-04.2010.8.18.0060 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001021-04.2010.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VITO DA SILVA, MARIA NAIDE DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO, ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA, CELIA MARIA FRANCA SANTOS, DOMINGOS LUZIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

 


VOTO

 

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

    A presente ação versa sobre obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar, pois a autora alega que persistentes falhas no fornecimento de energia. 

    Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

    O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.

    Da análise dos autos, verifico que o juízo “a quo” analisou detidamente as provas, de forma fundamentada, em total consonância com o art. 93, IX da CF/88. Há expressa determinação no julgado de obrigação de fazer, com a devida fundamentação, relativamente à regularização do fornecimento de energia elétrica, de forma que não prospera a alegação de Sentença vaga. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade do julgado.

    Importa frisar que a recorrente não trouxe aos autos prova de responsabilidade de terceiro quanto às sucessivas falhas no fornecimento, como alega.  Ademais, não há qualquer prejuízo ao recorrente em simplesmente regularizar o fornecimento de energia na unidade consumidora do recorrido, por tratar-se tão somente de sua obrigação contratual.

Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0001021-04.2010.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DA CONCEICAO VITO DA SILVA

Réu

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS-PI)

Publicação

24/11/2022