Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800019-31.2021.8.18.0043


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento do réu pela vítima foi realizado por meio de fotografia, sem outros presos a seu lado, em desacordo com o disposto no art. 226, CPP. 2. Não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do recorrente. Por isso, o desrespeito ao disposto no art. 226, CPP, somado a ausência de outras provas que identifique o criminoso, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente. Prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. 4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para absolver o recorrente ante a nulidade do reconhecimento fotográfico, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800019-31.2021.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800019-31.2021.8.18.0043

APELANTE: WILLAM DO NASCIMENTO, WILLIAN DO NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento do réu pela vítima foi realizado por meio de fotografia, sem outros presos a seu lado, em desacordo com o disposto no art. 226, CPP. 2. Não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do recorrente. Por isso, o desrespeito ao disposto no art. 226, CPP, somado a ausência de outras provas que identifique o criminoso, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o recorrente. Prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. 4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para absolver o recorrente ante a nulidade do reconhecimento fotográfico, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Willian do Nascimento, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP (ID 6874852, pág. 1/4), por haver em 09/08/20220, por volta das 17:00 horas, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado Várzea do Simão, zona rural de Buriti dos Lopes, na companhia de outro indivíduo não identificado, abordado a vítima Pedro de Sena Oliveira que seguia na via pública, pilotando sua motocicleta, e mediante grave ameaça, com utilização de arma de fogo subtraiu a motocicleta da vítima.

Mencionou ainda, que o denunciado e o outro indivíduo fugiram do local abandonando a outra motocicleta, que a polícia já estava em busca por sr também proveniente de roubo.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença oral por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (ID 6874879, pág. 1/7) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar William do Nascimento como incurso nas sanções do art. 157, §2.º. II e §2.º-A, I, CP, à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 350 dias-multa, em regime inicial fechado (ID 6874879, pág. 3/7).

William do Nascimento recorreu (ID 6874981, pág. 1/11), preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico (art. 226, c/c art. 564, IV, CPP) e, em consequência; absolvição do réu por ausência de prova de autoria (art. 386, V, CPP); No mérito, insuficiência de provas quanto à participação no delito de roubo (princípio in dubio por reo). Subsidiariamente, fixação da pena-base em seu mínimo legal; e a dispensa dos dias-multa por se tratar de réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 6874984, pág. 1/10), rebateu os argumentos defensivos, eu ao final, pugnou pelo conhecimento e mprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 7683391, pág. 1/), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8354651/8730020). 

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

William do Nascimento recorreu alegando: preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico (art. 226 c/c art. 564, IV, CPP), em consequência, a absolvição por insuficiência do réu por ausência de prova de autoria (art. 386, V, CPP0. No mérito, pediu a absolvição por insuficiência de provas quanto à participação no delito de roubo (princípio in dubio pro reo). Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a dispensa dos dias-multa por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública.

Analiso, inicialmente, a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico em decorrência da não observâncias das disposições constantes no art. 226, c/c 564, IV, CPP.

Consoante se depreende das declarações prestadas pela vítima Pedro de Sena Oliveira (ID 6874835, pág. 5/6) constante do inquérito policial n.º 4785/2020, resta consignado que a mesma compareceu ao Distrito Policial de Buriti dos Lopes/PI, onde fez o reconhecimento fotográfico do álbum constante daquela unidade de polícia judiciária.

Consta auto de reconhecimento (ID 6874835, pág. 7/8), onde se visualiza apenas duas fotografias de William do Nascimento conhecido como Nego William, onde se verifica fotos do recorrente, retiradas da rede social Facebook.

Consta ainda, a representação pela prisão temporária de William do Nascimento (ID 6874835, pág. 11/15), na qual o Delegado de Polícia Civil Fábio Bhering revela que foram mostradas fotografias de “Willian do Nascimento”, vulgo “Nego Willian” à vítima que o reconheceu como sendo uma das pessoas que subtraíram sua motocicleta Honda CG 125, Titan ES, ano/modelo 2001/2002, cor vermelha, placa LVT-2850, mediante emprego de arma de fogo, sendo o recorrente preso por força da decretação de sua prisão temporária, conforme mandado de prisão temporária acostado aos autos (ID 6874835, pág. 20),

Em juízo (ID 687483/6874890), a vítima Pedro de Sena Oliveira afirmou que reconhecia o recorrente, o qual à época dos fatos, não estava tão careca quanto na audiência de instrução e julgamento.

Como se vê, o reconhecimento do recorrente foi realizado, na delegacia de Buriti dos Lopes/Pi, mediante exibição de fotos, mas sem a apresentação de outras fotografias de suspeitos ao lado do recorrente, em desacordo com o que determina o disposto no art. 226, CPP.

A jurisprudência fixou entendimento de que tanto o reconhecimento pessoal quanto o fotográfico devem observar o previsto no art. 226, CPP, e que sendo declarado inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeita e confirmado o reconhecimento em juízo, deve ser lastreada de outras provas independentes e não contaminadas.

Assim, a inobservância do procedimento descrito no art. 226, CPP, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de moto que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo, se for o único fundamento utilizado para embasar o decreto condenatório.

Emerge dos autos, que não houve a apreensão da motocicleta subtraída da vítima em poder do recorrente, tampouco há outras provas que confirme a autoria delitiva.

Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifique o recorrente como autor do delito em referência, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

Nesse contexto, tendo em vista o conjunto probatório constante no caderno processual, somado ao fato de que nenhuma outra prova independente e idônea, exceto o depoimento da vítima, ter sido apresentada confira a nulidade do reconhecimento fotográfico, porquanto não observado o disposto no art. 226, CPP, tendo sido o reconhecimento pessoal feito em juízo, o qual também inobservou o citado dispositivo, não há como se manter a condenação do recorrente.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

Por isso, conforme se verifica dos autos, a úncia prova de autoria delitiva em relação ao recorrente foi baseada no reconhecimento fotográfico sem as formalidades do art. 226, CPP, feito na delegacia de polícia de Buriti dos Lopes/Pi, mediante simples apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico daquela unidade policial, dentre elas a do recorrente, tendo a vítima o reconhecido, conforme auto de reconhecimento constante no auto de prisão em flagrante (ID 6874835, pág. 7/8), inexistindo prova independente a sustentar a prática delitiva. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.), grifei.

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTÂNCIA TEMPORAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADA SOMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSÍVEL VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. 1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 2. No caso em tela, a vítima foi assaltada por 3 agentes em janeiro de 2018, na delegacia não reconheceu nenhuma das fotos que lhe foram apresentadas, afirmou categoricamente não ser capaz de realizar retrato falado e que os 3 assaltantes aparentavam ser menores de idade. Já em abril do mesmo ano, quase 3 meses após o fato, a vítima alega ter reconhecido um dos assaltantes em uma maca em um hospital, momento em que se deslocou à Delegacia para denunciar o fato, o que ensejou a nova apresentação de fotografias, e o réu foi então efetivamente reconhecido em solo policial, bem como pessoalmente em juízo. 3. Tal narrativa não se mostra suficiente para atribuir a autoria ao paciente. Isso, porque a vítima afirmou categoricamente não ser capaz de realizar retrato falado no dia dos fatos, e alegou aparentarem ser os assaltantes menores de idade, mas, 3 meses após o evento, afirmou com convicção ter reconhecido agente que, à época do delito, já contava com 27 anos de idade, e o reconhecimento foi reforçado pela apresentação das fotografias do suspeito na delegacia. 4. Todos esses elementos considerados em conjunto e somados ao fato de que nenhuma outra prova independente e idônea - que não o depoimento da vítima - ter sido apresentada configuram a nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase 3 meses após o fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do reconhecimento realizado em juízo. 5. Ordem concedida para anular a ação penal, com a consequente absolvição do paciente. (STJ, HC n. 664.537/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.), grifei.

Por isso, acolho a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento fotográfico para absolver o recorrente Willian do Nascimento ante a inobservância do disposto no art. 226, CPP. Prejudicada a análise do mérito recursal.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo em parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para absolver o recorrente ante a nulidade do reconhecimento fotográfico, nos termos dos fundamentos expostos.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800019-31.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Willam do Nascimento

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/11/2022