TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800099-45.2019.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA GEOVANE DUARTE DO NASCIMENTO, KEYLANE NUNES QUEIROZ, NAYRA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA EXACERBADA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO QUE DEVE ANTENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800099-45.2019.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA GEOVANE DUARTE DO NASCIMENTO, KEYLANE NUNES QUEIROZ, NAYRA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: KEYLANE NUNES QUEIROZ - PI12206-A, NAYRA FERNANDA PEREIRA DE SOUSA - PI12842-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 3728951), que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para “confirmar a tutela antecipada e condenar a ré, EQUATORIAL ENERGIA, a indenizar a parte autora pelo atraso indevido na ligação da energia elétrica, a título de danos morais, na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.”
Sustenta o recorrente (ID 3728955): presunção de legitimidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos, tanto que comprovou o abalo sofrido, ante as provas acostadas à petição inicial evidenciando a não execução do serviço solicitado e o sofrimento suportado, sendo devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré, uma vez que tem o dever de prestar serviço adequado e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.
A autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixado em sentença não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa ao caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor, mantendo, no mais, a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/01/2023
0800099-45.2019.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA GEOVANE DUARTE DO NASCIMENTO
Publicação31/01/2023