Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802013-02.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802013-02.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802013-02.2021.8.18.0009

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: EVANGELINA MARIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESVINCULAÇÃO DA CONTA MENSAL COM O PARCELAMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À RESOLUÇÃO DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802013-02.2021.8.18.0009
Origem: 

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
RECORRIDO: EVANGELINA MARIA RODRIGUES DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): DRA MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO

 



 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº 6783646) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOSpara determinar que a ré proceda ao desmembramento das cobranças referentes ao consumo mensal de energia elétrica e ao “parcelamento de débito”, devendo ainda, se for o caso de já ter realizado faturamento, refaturar as contas eventualmente já vencidas e cobradas em desacordo com o ora determinado e; determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC nº0069906-3, devendo da parte autora quitar os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia.

A recorrente sustenta (ID nº 6783650): a não obrigatoriedade do parcelamento; possibilidade de inclusão do parcelamento em fatura regular de consumo; a Presunção de Legalidade dos seus atos; do dever de pagamento da tarifa.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 6783659).

É o relatório.





 


VOTO


 




VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Razão não assiste ao recorrente.

Ainda que a resolução preveja a cobrança do parcelamento com o consumo atual, resta evidente a posição de desvantagem exagerada para o consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.”

É o que se extrai do inciso III do §1º do art. 51 do CDC:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”



Além disso, o pedido de desvinculação do parcelamento das faturas atuais busca evitar eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia na residência do autor com base na inadimplência de débito pretérito, objeto de parcelamento. Portanto, é necessário que a empresa emita duas faturas separadas, uma relativa ao parcelamento realizado pelo autor e outra referente ao consumo mensal da residência.

Vale consignar que restando caracterizada a relação de consumo, plenamente aplicável o CDC, independentemente das normas reguladoras das atividades das concessionárias, porquanto é norma hierarquicamente superior à resolução da ANEEL.

Por tais razões, não merecem acolhimento os argumentos do recorrente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0802013-02.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EVANGELINA MARIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

31/01/2023