
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0001232-02.2005.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Fiança]
APELANTE: FRANCISCO MUNIZ OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
FEITO QUE TRAMITOU ORIGINARIAMENTE EM SISTEMA DE PROCESSO FÍSICO. HIPÓTESE DE CORREÇÃO DE ACERVO DO PROVIMENTO Nº 14/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal oriunda do sistema de processo judicial e-TJPI, que guardava numeração 06.002017-2, migrada para este sistema de processo judicial eletrônico em razão do Provimento nº 38/2021, e nos termos do Art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022 - ou seja, através da utilização dos dados constantes no sistema e-TJPI, porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los.
Acontece que estes autos, em sua origem, foram distribuídos em 06 de junho de 2005, e, em sessão de julgamento, teve negado o provimento ao Recurso, movimentação datada de 05 de setembro de 2005, e publicação de 23 de setembro de 2005, em seguida, teve os Embargos de Declaração não conheidos em razão da intempestividade, conforme movimentação de 08 de maio de 2006, e publicação de 20 de junho de 2006; após, Recursos Especial e Extraordinário denegados, em 13 de setembro de 2006, Agravo em Recurso Especial recebido; finalmente, transitado em julgado em 12 de julho de 2007, sendo esta a última movimentação até a virtualização em 28 de junho de 2022, ou seja, não detendo qualquer movimentação processual por mais de 15 (quinze) anos.
Desta forma, enquadrava-se desde o sistema de origem nos casos em que a verificação revela a ocorrência de inconsistência prevista no Provimento Nº 14/2020 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA, que orienta os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o cancelamento da distribuição de processos com vistas à regularização dos números. Especificamente no Art. 2º, "c", qual seja, nos registros de processos julgados e sem movimentação há mais de 5 (cinco) anos.
Não tendo sofrido correção de acervo na origem porque nem mesmo integrava relação de processos pendentes gerada pelo próprio sistema físico em que tramitava, tendo ressurgido com a migração/virtualização, esclareça-se.
Assim, ARQUIVEM-SE estes autos por correção de acervo.
TERESINA-PI, data do sistema.
0001232-02.2005.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFiança
AutorFrancisco Muniz Oliveira
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2022