TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0001231-89.2017.8.18.0034
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Randes Campelo Da Silva
ADVOGADO: Francisco Xavier de Sousa Neto (OAB/MA nº 16.424)
APELADOS: Jackson De Oliveira Carvalho, Bruno Cristovão De Sousa e Departamento Estadual De Transito
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAVA PENDENTE DE JULGAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE FOI PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTORES. SENTENÇA PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e devolvendo-se os autos ao juízo a quo para o regular processamento da ação".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
RELATÓRIO
APELAÇÃO interposta por FRANCISCO RANDES CAMPELO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Agua Branca que extinguiu a ação ordinária movida contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
Na origem, o Juízo da Comarca de Agua Branca proferiu sentença de extinção, por falta de recolhimento das custas processuais.
Em razões recursais, o apelante pugna pela anulação da sentença sob as seguintes alegativas: que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas, quando ainda pendia de apreciação Agravo de Instrumento; que, posteriormente, foi apreciado o recurso e concedido os efeitos da tutela, para assegurar a gratuidade da justiça ao autor; que a interposição do recurso foi comunicada ao Juiz sentenciante antes da prolação da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões para alegar que não é parte interessada na demanda e que não há provas de que tenha provocado dano a terceiros por dolo ou culpa.
VOTO
Insurge-se o apelante em face da sentença de extinção, por falta de recolhimento das custas processuais, sob fundamento de que o Juiz sentenciante agiu prematuramente, quando ainda se encontrava pendente de julgamento o agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a gratuidade de justiça, que seria concedida posteriormente no julgamento do aludido recurso.
Em análise dos autos, verifica-se que o juízo sentenciante foi comunicado da interposição do agravo de instrumento que visava a concessão da gratuidade da justiça, e, mesmo assim, prolatou a sentença de extinção.
Fato é que o Agravo de Instrumento nº 0757708-91.2020.8.18.0000 foi provido por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público no sentido de deferir a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, nos termos adiante ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. VENDA DE VEÍCULO USADO EM PARCELAS CUJO INADIMPLEMENTO SE ALEGA NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Portanto, resta configurado o error in procedendo do Juiz de 1º Grau, que extinguiu de forma prematura o feito, tendo inviabilizado o devido processo legal à parte autora/recorrente.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e devolvendo-se os autos ao juízo a quo para o regular processamento da ação.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0001231-89.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO RANDES CAMPELO DA SILVA
RéuJACKSON DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicação14/11/2022