Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800652-62.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DE PEQUENA MONTA. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos. 2. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800652-62.2019.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-62.2019.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDO CARVALHO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.  DANOS MORAIS. VALOR DE PEQUENA MONTA. VALOR MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 

1. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos.

2. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais.

 


ACÓRDÃO



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CARVALHO MACHADO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (Id nº 8408168), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica contratual e condenando o requerido a devolver em dobro os valores dos descontos realizado no benefício previdenciário do requerente e a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 8408170), no qual arguiu que o apelado não juntou aos autos o contrato indigitado, não tendo feito prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do requerente, motivo pelo qual sustenta que apesar de deferido o pedido de ressarcimento por ele almejado, o valor fixado foi irrisório diante do dano enfrentado por ele, razão pela qual pugnou pela majoração da condenação em danos morais. Ao final, pugnou pela reforma da sentença do juízo a quo, para que seja majorado o valor dos danos morais para o importe de no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimado, o banco, ora apelado, apresentou suas contrarrazões (Id nº 8408181), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do recurso apelatório.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.


 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisito de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

 

O apelante pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação em danos morais fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.

No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com o apelante que gerou descontos no benefício previdenciário dele, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação.

Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais ao apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos.

Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos.

Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça.

Ocorre que o juízo de piso condenou o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, o que ensejou o apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado.

Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com base nisso, reputo que o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

4 Dispositivo


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800652-62.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CARVALHO MACHADO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/11/2022