TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712877-89.2019.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VANDERLEI GAMA DOS SANTOS, EDIVAM FONSECA GUERRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB.
2. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, contra a sentença (Núm. 829306 – Págs. 169/173) exarada nos autos do processo nº 0000008-54.1999.8.18.0092, na qual o réu Vanderlei Gama dos Santos restou absolvido da acusação de homicídio qualificado tentado.
Na referida sentença, o Estado do Piauí foi codenado a pagar ao Dr. Edivan Fonseca Guerra por ter atuado em favor do réu na condição de defensor dativo na sessão do Tribunal do Júri, a quantia de R$ 4.390,00, (quatro mil trezentos e noventa reais), por ausência de Defensor Público na Comarca de Curimatá, nos termos do art. 22, §1º da Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Não se conformando com a condenação, o Estado do Piauí, por intermédio de seu Órgão de Representação, interpôs o presente recurso (Núm. 829306 – Págs. 184/191) pleiteando, em síntese, a reforma da decisão em razão da ausência de fundamento jurídico na condenação do Estado em honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem oferecer as contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Exmº. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 8013995 – Págs. 01/05). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença (Núm. 829306 – Págs. 169/173) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curimatá, que codenou o Estado do Piauí a pagar ao Dr. Edivan Fonseca Guerra a quantia de R$ 4.390,00, (quatro mil trezentos e noventa reais) por ter atuado como defensor dativo em favor do réu Vanderlei Gama dos Santos, na sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 18.09.2014, tendo em vista a ausência de Defensor Público na referida localidade.
Pois bem.
Sem maiores delongas, tenho que o pagamento dos honorários em questão se faz necessário, visto que órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente, reclamando a nomeação de um defensor dativo pelo Magistrado a quo.
In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB, in vebis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Nesse sentido, bem pontuou o d. representante do Ministério Público de 2º Grau, ao asseverar que, no caso em análise,“(…) observou-se a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado que, via de consequência, por óbvio, faz jus à remuneração pela atuação no valor determinado na r. Sentença, bem como observado pelo Magistrado a quo a dificuldade, o tempo, o zelo e o mérito do trabalho prestado, em consonância por analogia ao disposto no art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).” (Núm. 8013995 – Pág. 05).
DISPOSITIVO
Isto posto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
Teresina, 08/12/2022
0712877-89.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVANDERLEI GAMA DOS SANTOS
Publicação08/12/2022