TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015456-24.2016.8.18.0140
APELANTE: ARMANDO DOS SANTOS LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE –MATERIALIDADES E AUTORIA EVIDÊNCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PENA BASE – ADEQUADA – QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.
2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado.
4 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.
5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARMANDO DOS SANTOS LIMA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ARMANDO DOS SANTOS LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, a reprimenda de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa (fls. 629/663).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 780/788):
“(…)
A) Seja reformada a sentença prolatada, com a absolvição quanto aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 12 da Lei 10.826/03, por ausência de provas de autoria, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
B) Subsidiariamente, caso não seja absolvido o réu, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, prevista no art. 33 da Lei 11.343/06.
C) Seja aplicada a causa de diminuição prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06, no seu patamar máximo.
D) Por fim, a pena de multa ao qual foi condenado seja retirada, reduzida e/ ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal. (…)” (fl. 788)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 790/800).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 857/866)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do sentenciado.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
O sentenciado negou a autoria delitiva, afirmando que a droga e a arma apreendida não eram de sua propriedade. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com as condutas delituosas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (após cumprimento de mandando de busca e apreensão, em local apontado como ponto de venda de drogas, tendo sido apreendido razoavel quantidade droga, bem como dinheiro e arma de fogo), sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, aliados aos laudos colecionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Vale destacar os depoimentos das testemunhas de acusação:
JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ:
" (...) Que a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE) recebeu denúncias informando que ARMANDO estava residindo no residencial Alegria e andando no veículo; que, conforme conhecimento da equipe de investigação da DEPRE, o referido automóvel anteriormente pertencia a ASSISINHO, traficante e homicida da região da zona Norte; que no mês de abril ASSISINHO tinha sido abordado nesse veículo, por equipe da Polícia Militar, e em sua posse tinha sido encontrada uma arma de fogo; que posteriormente, receberam informações de que ARMANDO, teria sido abordado nesse mesmo veículo, no Vale do Gavião, mesma região onde o ASSISINHO foi preso com 80 mil reais em dinheiro, três pistolas .40 e quase 80 quilos de droga, cerca de seis meses atrás; que passaram chegar informações na DEPRE relatando que ARMANDO efetuava disparos com arma de fogo à beira do rio, bem como denúncias acerca do carro; que os policiais representaram pelo pedido de busca no endereço; que foram nesse dia porque receberam informações de que ARMANDO estava guardando aproximadamente 40 quilos de drogas e que trabalhava como uma espécie de “soldado” de ASSISINHO; que diante disso, como já tinham o mandado, foram cumpri-lo; que se deslocaram cedo à residência de ARMANDO; que entraram na casa, que ele não reagiu à busca; que o acusado estava com a mulher e não foi encontrado nada de ilícito no interior da residência; que o carro estava no imóvel e que já tinham conhecimento de que ASSISINHO andava nele e, possivelmente, existiria o compartimento secreto “mocó”, o qual já é “marca” do referido; que já tinham conversado com os policiais que fizeram a abordagem do ARMANDO na região do Vale do Gavião e eles disseram que não encontraram nada no carro, mas que o referido estava um pouco apreensivo, motivo pelo qual acreditaram que poderia haver o compartimento “mocó”, o qual não é possível de ser visualizado a olho nu; que apesar de o automóvel aparentar não ter nada, sentiu o cheiro de entorpecente; que pediu ao delegado a solicitação de cães farejadores; que a equipe do canil chegou e um dos cachorros sinalizou que teria algo de ilícito no painel; que então foram, juntamente com ARMANDO (que até o momento não estava preso), à oficina localizada na região da João XXIII, para fazer a desmontagem do painel do automóvel; que, após a desmontagem do painel, encontraram uma pistola .40, um invólucro médio contendo cocaína e a quantia de três mil reais em dinheiro; que diante disso prenderam o acusado em flagrante; que sabiam que anteriormente o carro pertencia a ASSISINHO, mas tinham informações de que o automóvel estava com ARMANDO; que ASSISINHO já tinha sido abordado nesse veículo e é prática deles não utilizar mais o automóvel, para desvincular da equipe de policiais da área; que tinham conhecimento de que ARMANDO estava andando nesse veículo e guardava droga cerca de 40 quilos de drogas para ASSISINHO; que também receberam denúncias de que ARMANDO efetuava disparos de arma de fogo à beira do rio; que a arma, a droga e o dinheiro foram encontrados no “mocó”; que era um invólucro médio de droga; que o carro estava na casa de ARMANDO; que o acusado disse que não tinha nada na residência e nem no carro; que a esposa nada falou; que a olho nu não dava para perceber que tinha algo de ilícito no carro; que sentiram o cheiro e por isso chamaram o canil; que traficantes costumam ter mocó no carro e, para eles, é muito fácil abrir, sendo acionado por um botão; que não tinha munição deflagrada na arma; que a arma tinha 12 munições; que o modelo da arma era uma pistola que, diferentemente do 38, não deixa estojo; que quando é efetuado o disparo a cápsula sai e não tem como encontrar estojo, a não ser que a pessoa pegue e guarde junto; que a capacidade da arma era para 16 munições; que solicitaram perícia na arma; que a pessoa que andava anteriormente no veículo, o ASSISINHO, tinha histórico de prática de homicídios e muitas pessoas estavam morrendo na região da zona norte por disparos de arma .40; que a perícia era balística; que chegou até o ARMANDO porque tinha denúncia de que ele ia para a beira do rio e efetuava disparos, bem como de que ele estaria guardando cerca de 40 quilos de drogas para ASSISINHO, estando, por este motivo no carro deste; que quando chegaram não encontraram mais a referida quantidade de entorpecentes; que não sabe os motivos da realização dos disparos na beira do rio e qualquer afirmação nesse sentido seria mera suposição; que o carro com mocó, as denúncias recebidas e a mesma calibragem de pistola ligam ASSISINHO e ARMANDO; que o mandado era por suspeita de drogas; que ASSISINHO está preso por tráfico de drogas; que não sabe quem é TIAGO; que a denúncia era anterior aos dois dias; que o veículo não estava no nome do ARMANDO; que abriram o carro para fazer uma busca e sentiram o cheiro do entorpecente; que levaram os cachorros da polícia militar; que quando os objetos ilícitos foram encontradas ARMANDO ficou calado; que desde então não tomou conhecimento de outras informações de envolvimento de ARMANDO com tráfico de drogas.” (grifo nosso). (...) " (sentença fls. 633/637)
NERENILSON ALVES DA CUNHA SILVA:
“ (…) Que inicialmente a investigação em relação a ARMANDO começou a partir de FRANCISCO DE ASSIS, que foi preso em outra operação com uma grande quantidade de drogas; que sabiam que ASSISINHO, como é conhecido na região da Risoleta, circulava nesse veículo, o Honda Fit, e estava se tornando um grande traficante na área; que chegavam denúncias por telefone na delegacia, informando que ARMANDO estava viajando para fazer essa busca de drogas para o ASSISINHO, estando com 30 a 40 quilos de entorpecentes dentro desse carro, o qual, inclusive, continha um dispositivo ‘mocó, característico dessa organização criminosa que o ASSISINHO faz parte; que então, munidos dessas informações, tentaram localizar o endereço de ARMANDO; que já tinham localizado a residência, mas não o carro; que a denúncia também informava que ARMANDO tinha uma pistola .40 e que gostava de praticar a pontaria às margens do rio próximo à estrada da Alegria; que então o delegado optou por realizar a busca naquele dia; que sabiam que ARMANDO já tinha sido abordado, alguns dias antes, por uma equipe da RONE nas proximidades do Vale do Gavião, região onde o ASSIS residia e, nessa ocasião os policiais falaram que ele estava muito sossegado porque ele tinha plena convicção de que não iria ser achado nada, porque o dispositivo no automóvel era tão perfeito que, se a pessoa realmente não tiver o conhecimento de que a droga ou a arma está no local, não conseguiria achar, vez que cada carro tem seu código; que os policiais militares que o abordaram anteriormente não tinham conhecimento de que essa organização fazia uso desse tipo de dispositivo e, por isso, não conseguiram localizar tal compartimento no veículo; que, no dia da ocorrência dos fatos referentes aos presentes autos, chamaram o canil e dois cachorros farejadores deram sinal indicativo da presença de entorpecentes na região onde já suspeitavam haver o compartimento secreto; que então conversaram com o delegado e foram à uma oficina especializada em refrigeração, pois, conforme entenderam, o material ilícito estava guardado na parte do ar condicionado; que o rapaz da oficina de início já verificou que o veículo não estava normal, pois constatou que havia uma parte colada, fato que levantou suspeita; que o delegado disse que ele poderia abrir e que iria realizar a busca por completo; que o rapaz teve que forçar para abrir, vez que os compartimentos ‘mocó’ só abrem facilmente com o dispositivo elétrico; que na outra operação em que prenderam o ASSIS, no carro fox que ele tinha, também foi detectada a existência de ‘mocó’; que, após o rapaz da oficina abrir, encontraram a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), entorpecentes e uma pistola no ‘mocó’; que nesse período estavam ocorrendo muitos homicídios na zona norte, devido disputas pelo comando na região que abrange os bairros Risoleta, Real Copagre e Buenos Aires; que o pessoal aponta ASSISINHO como mandante dessas mortes e, por isso, pediram ao delegado comunicar à Delegacia de Homicídios para que esta solicitasse a perícia na arma apreendida, pois uma das mortes poderia estar relacionada; que o carro foi encontrado com ARMANDO, mas era de propriedade de ASSISINHO e que este já havia sido preso anteriormente, com uma arma de fogo, por uma equipe do Batalhão de Ronda Ostensivas de Naturezas Especiais (RONE), na região da Risoleta; que, contudo, no dia dos fatos referentes a estes autos, o carro estava com ARMANDO que, inclusive, já tinha sido abordado nesse mesmo automóvel no bairro Vale do Gavião, região em que o ASSISINHO morava; que a DEPRE não havia abordado ARMANDO anteriormente, mas tinha informações de que ele estava viajando para fazer transporte de drogas para ASSISINHO; que foram direto para a residência do ARMANDO no dia da busca; que na casa de ARMANDO nada foi encontrado, só no carro; que, sobre o automóvel, não se recorda o nome que constava no sistema; que é comum que traficantes, após ficarem muito visados na área, por a polícia já saber o carro que eles estão utilizando, se deslocam para outra área; que o ASSIS foi preso durante uma abordagem da polícia militar e ele foi encontrado com um revólver que estava dentro do mesmo carro que foi encontrado com o ARMANDO; que após ASSISINHO ter sido preso não soube mais de outras informações acerca da ligação entre ARMANDO e ASSISINHO; que, se fosse uma abordagem em que ele não tivesse o conhecimento de que no carro poderia haver droga, não arriscaria desmontar como fizeram; que após os cachorros passarem, tiveram mais segurança para continuar no procedimento; que ARMANDO estava presente no momento em que encontraram os objetos ilícitos no mocó do carro e ficou calado; que não sabem que é o proprietário do veículo, mas têm informações de que ARMANDO estava andando no automóvel; que não questionaram de quem era o carro; que os policiais viram ARMANDO dirigindo o veículo anteriormente e que no dia ele estava tranquilo pelo material ilícito estar muito bem escondido no mocó; que FRANCISCO DE ASSIS foi preso em dezembro do ano passado. ” (grifo nosso). (...)” (sentença fls. 637/641).
VALMIR DA SILVA OLIVEIRA:
“ (…) Que chegaram denúncias no aplicativo da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), informando o nome, o endereço e o carro em que ARMANDO andava, bem como narrando que ele efetuava disparos à beira do rio e que comercializava drogas do ASSISINHO; que foram ao endereço e tiraram fotos para fazer o relatório e pedir a busca; que após a expedição do mandado chegaram mais denúncias sobre ARMANDO, afirmando que ele estaria com aproximadamente 40 quilos de drogas em sua residência e o delegado Menandro decidiu fazer a busca nesse dia; que ao chegarem na casa ARMANDO estava com sua companheira; que não encontraram nada no interior da residência; que ARMANDO entregou a chave do carro e disse que não havia nada nele; que suspeitaram da presença de entorpecentes no automóvel; que a olho nu não foi possível encontrar nada de ilícito no carro; que o cão farejador indicou algo suspeito no painel do veículo; que foram à oficina e o acusado os acompanhou; que na oficina foi desmontado o painel do carro e, por trás do porta-luvas, constataram a existência do ‘mocó’, compartimento que continha dinheiro, entorpecentes e uma pistola; que para quem faz uso desse compartimento secreto é muito fácil de abri-lo, por meio de um dispositivo, mas a polícia só consegue desmontando o painel; que a arma estava com 12 (doze) munições; que o dinheiro estava todo junto e, os entorpecentes, em um só volume; que após encontrarem esses objetos ilícitos ARMANDO nada falou, só fez abaixar a cabeça; que era por volta de 09:00 horas; que ASSISINHO atuava na região do Risoleta Neves, mas foi preso alguns meses depois no Vale do Gavião; que ARMANDO foi preso na região do Parque Sul; que não constataram ligação de ARMANDO com ASSISINHO durante a investigação que culminou com a prisão deste. (...)” (sentença fl. 641).
Como se vê, cuida-se de crime revelado a partir de investigações prévias realizadas pela polícia, sendo as suspeitas confirmadas com a apreensão de expressiva quantidade de drogas e de dinheiro, além de uma arma de fogo, na residência do réu.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição pretendida, não há dúvida acerca da prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.
Vale destacar, que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Noutro norte, a defesa requer seja reformada a dosimetria da pena, para desconsiderar a valoração negativa quanto a quantidade e natureza da droga.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que " (...) Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína, justifica-se a exasperação da pena-base neste tópico. Quantidade da droga: apreendidos nestes autos um total de 92,2 g (noventa e dois gramas e dois decigramas) de substância entorpecente, significativa quantidade que justifica a valoração negativa da presente moduladora. (...)” (fl. 655).
Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta do apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da quantidade e natureza lesiva da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta ao réu.
De outro giro, a defesa pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa (AgRg no HC n. 578.687/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2020; e AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/4/2019). Referidas condições devem ser cumpridas cumulativamente para fins de concessão do benefício.
No caso, é inviável a aplicação do privilégio, uma vez que há condenação simultânea do sentenciado nos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, restando evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas.
A jurisprudência:
PELAÇÃO CRIME.TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO
(...)
PRIVILÉGIO LEGAL. INAPLICABILIDADE. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado está restrita a réus primários e de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades delitivas ou participem de organização criminosa. Pretendeu o legislador, com a previsão do privilégio, distinguir o traficante ocasional, que eventualmente se desvia, daquele que pratica o ilícito penal de forma reiterada e faz da atividade criminosa seu estilo de vida, buscando, assim, punir mais levemente o primeiro. Nesse contexto, a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida, o histórico criminal e, ainda, a condenação simultânea por outro crime, inclusive de diploma penal diverso da Lei de Drogas, são circunstâncias que devem ser sopesadas para aferir o grau de envolvimento do agente em atividades delituosas.
(...)
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085127025, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 27-08-2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA DEDICAÇÃO DO AGENTE AO CRIME. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O apenado faz jus à aplicação da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, quando for primário, de bons antecedentes, não havendo prova nos autos da sua dedicação ao crime ou de que integra organização criminosa.
- Na hipótese, o agravante foi condenado, simultaneamente, pelo crime de associação para o tráfico e a configuração desse tipo de delito torna inviável a incidência da redutora do tráfico privilegiado, pois demonstra a habitualidade delitiva.
- A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se absolver o ora agravante da imputação de associação para o tráfico, e, consequentemente, aplicar-lhe a redutora do tráfico privilegiado, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 749.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Por fim, inviável a isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 08/02/2023
0015456-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorARMANDO DOS SANTOS LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023