TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800015-95.2019.8.18.0129
RECORRENTE: ERCILIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JANETE SANTOS CAVALCANTE, GILSON FONSECA BARBOSA FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO AUTOR AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS O INÍCIO DO ATO. ART. 362, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800015-95.2019.8.18.0129
RECORRENTE: ERCILIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO - PI7132-A, JANETE SANTOS CAVALCANTE - PI9861-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foram descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a diversos contratos de cartão de crédito consignado, do qual ele nunca se beneficiou da quantia correspondente aos contratos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito. (ID nº 7888902).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a patrona do autor juntou petição, na data da audiência, de que ela estava sob a possibilidade de nascer seu bebe e que essa cirurgia de 39ºgestação seria em Teresina por não ter hospital com condições viáveis de parto sem risco para a mãe da criança, alega, ainda, que, no momento de pandemia, seria complicado fazer audiência por outro advogado por haver grande risco de contágio e por ser o autor pessoa acima de 80 anos. Requer a nulidade da sentença. (ID nº 7888904).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos verifico que a parte autora/recorrente teve ciência da data audiência, em 16/11/2020, e a referida data não foi alterada com ocorrência de nova intimação para informar que esta seria na modalidade por videoconferência, cuja ciência foi registrada pela parte autora/recorrente no dia 25/01/2021, cinco dias úteis antes da audiência.
Portanto, não assiste razão o recorrente em seu pleito, uma vez que não apresentou a justificativa da sua ausência à audiência antes do início desta, como determina o art. 362, § 1º, do CPC, pois houve tempo hábil para isso, uma vez que a sua patrona já tinha conhecimento do tempo de gravidez que possuía, não sendo situação imprevisível.
Desse modo, a apresentação da justificativa da ausência à audiência após a sua realização é ato precluso, não havendo possibilidade de acatamento, nos termos do artigo supracitado. O não comparecimento do autor à audiência sem justificativa apresentado no momento oportuno gera a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2022
0800015-95.2019.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorERCILIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/11/2022