Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800159-55.2018.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800159-55.2018.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Depósito]
APELANTE: ANDRADE DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO PANAMERICANO


                              DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID. Num. 5461086) interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo garantido por arrendamento mercantil c/c manutenção da posse do veículo c/c abstenção do requerido de incluir o nome do requerente nos cadastros do SERASA, SPC E CERIS c/c antecipação de tutela inaudita altera pars, movida por ANDRADE DA COSTA SANTOS.

Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente recurso.

Em despacho de ID. Num. 7583740, foi determinado a intimação do Apelante, por meio de seu advogado, a fim de que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

            Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

              Dr. Dioclécio Sousa da Silva

          Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 2149/2022)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800159-55.2018.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800159-55.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDRADE DA COSTA SANTOS

Réu

BANCO PANAMERICANO

Publicação

19/10/2022