Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815478-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1 - Constata-se a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 2 - O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser majorado em favor da parte apelada, ora embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC. 3 - Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815478-78.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815478-78.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS VIANA DE PAIVA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1 - Constata-se a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 2 - O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser majorado em favor da parte apelada, ora embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC. 3 - Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária advocatícia.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no acórdão de ID 6402181 que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da ação revisional de gratificação de adicional c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VIANA DE PAIVA, ora embargada.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Assim, requer a supressão da omissão, majorando os honorários advocatícios fixados em primeira instância. 

Contrarrazões da parte embargada, conforme petição de ID 6604338.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais. Pleiteia, então, a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majorando os honorários advocatícios fixados na origem. 

Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, de fato, não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.

Na origem, a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

Deveras, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.

Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença ser majorado em favor da parte apelada, ora embargante, na forma do art. 85, §11, do CPC, in verbis:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...] 

§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


Sendo assim, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 


III – DECISÃO


Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0815478-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DAS GRACAS VIANA DE PAIVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/10/2022