Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-62.2020.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800188-62.2020.8.18.0072 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-62.2020.8.18.0072

RECORRENTE: EDUARDA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800188-62.2020.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: EDUARDA DE SOUSA E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do banco recorrido, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6372903).

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: breve relato dos fatos, da inexistência de litigância de má-fé da parte autora; repetição de indébito; dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 6372907).

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6372914).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido juntou o contrato objeto da demanda (ID 6372887), no qual consta que o valor contratado seria liberado por meio de Crédito em Conta.

Em que pese seja a parte autora/recorrente analfabeta, não pairam dúvidas de que é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.

Ressalta-se ainda, que a parte demandada comprovou a disponibilização em favor da parte autora, do valor objeto do contrato, conforme documento juntado no ID nº 6372890.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Ocorre que, no caso dos autos, com a devida vênia do entendimento adotado pelo juízo de origem, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000433-29.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.07.2021)(TJ-PR - APL: 00004332920208160051 Barbosa Ferraz 0000433-29.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021)”

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento das sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé, mantendo no mais a sentença de primeiro grau.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme art.98, §5° do CPC.

 

 



Teresina, 26/11/2022

Detalhes

Processo

0800188-62.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDUARDA DE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/11/2022