Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800434-70.2018.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


PROCESSO Nº: 0800434-70.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TERESINHA DA CONCEICAO MOREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. In casu, a parte autora interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida no âmbito dos juizados especiais.

2. A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95, em seu art. 41, é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal. 

3. Recurso não conhecido. Sentença de piso mantida.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de FGTS ajuizada por Teresinha da Conceição Moreira Alves, a qual expressamente adotou o rito dos Juizados Especiais (ID n. 3778958).

É o relatório.

Decido.

De plano, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

A parte recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/95 ("Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.").

A hipótese se constitui em erro grosseiro porque a Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado, o que impede o seu conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.

A propósito, já decidiu este Sodalício:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento comum regulado pelo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC/2015). Não é possível conhecer de recurso inominado interposto contra sentença no caso, pois a aplicação do princípio da fungibilidade demanda, pelo menos, dois pressupostos: ausência de erro grosseiro; e interposição dentro do prazo do recurso correto. No caso, houve erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva no plano doutrinário e/ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 0000057-82.2015.8.18.0109 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifou-se)

 

No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios:

 

Sentença proferida no Juizado Especial Cível. Hipótese de cabimento de recurso inominado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposição de recurso de apelação. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000820-43.2021.8.26.0397; Relator (a): Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022)  (grifou-se)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE. FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE É O RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À MODALIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301199-16.2017.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-8-2019; grifou-se).

 

Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Interposição de recurso inominado, com fundamento na Lei n. 9.099/95. Decisão que desafia recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Doutrina. Precedentes TJSP. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034376-57.2016.8.26.0576; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; j. 4-9-2019; grifou-se). 

 

Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada[1]. Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto. Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAMINI[2]:

 

Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. (grifou-se)

 

Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença proferida nos termos do procedimento previsto na lei dos juizados especiais. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de apenas 10 (dez) dias, o que torna o recurso interposto pelo Estado do Piauí intempestivo.

Com efeito, dispõe o art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

  

Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. 

Publique-se e intime-se.


 


 

[1] NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal?imprimir=1. Acesso em 13 de junho de 2022. 

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo Curso avançado de processo civil, vol. 2. 16. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, p. 475.


 

TERESINA-PI, 17 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-70.2018.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800434-70.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TERESINHA DA CONCEICAO MOREIRA

Publicação

17/10/2022