Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800307-58.2021.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800307-58.2021.8.18.0146 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800307-58.2021.8.18.0146

RECORRENTE: GILVANEIDE DE ANDRADE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800307-58.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: GILVANEIDE DE ANDRADE MESQUITA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo e de laudo pericial unilateral, que constatou suposta irregularidade no medido residencial, que cobrou a quantia de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) de consumo após a nova medição, requereu ainda a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.


Sobreveio sentença (ID n° 6528441) que julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do TOI no valor de R$ 450,65 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) e condenou a requerida a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 6528445), aduzindo, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; da necessidade de realização de perícia técnica; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos; do cancelamento da fatura; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.


A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6528451).


É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela uma multa de R$ 977,43 (novecentos e quarenta e três centavos), decorrente de TOI que constatou dano no medidor de energia.

A Requerida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

 

                  Por outro lado, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

 

 No caso em apreço, verifico que houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica, conforme se extrai da leitura da petição inicial. Portanto, entendo que trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória

 

    Ademais, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

 

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado em decorrência de várias ações conexas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

   Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre da condenação atualizado.    


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0800307-58.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILVANEIDE DE ANDRADE MESQUITA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/11/2022