TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801188-41.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADELMIR LIMA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801188-41.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RECORRIDA:LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de proteção ao crédito, em decorrência de um contrato que não pactuou.
A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR o réu a: a) RETIRAR, em 05 dias, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito de R$ 5.106,76 (cinco mil cento e seis reais e setenta e seis centavos) referente ao contrato entre as partes de nº 4000462, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) PAGAR à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.(ID 4536853)
Em suas razões aduz o recorrente: a legalidade das condutas do banco réu- pacta sunt servanda- ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes; ausência de comprovação de dano- improcedência do pleito indenizatório; indenização por danos morais demasiadamente elevada. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.(ID 4536856).
Contrarrazões (ID 4536863).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.
A indenização por danos morais fixada, in casu, não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 08/12/2022
0801188-41.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação13/12/2022