Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801188-41.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801188-41.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801188-41.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADELMIR LIMA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO NECESÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801188-41.2020.8.18.0123
Origem: 


RECORRENTE: 
BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A

RECORRIDA:LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRIDO: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente no órgão de proteção ao crédito, em decorrência de um contrato que não pactuou.

A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR o réu a: a) RETIRAR, em 05 dias, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito de R$ 5.106,76 (cinco mil cento e seis reais e setenta e seis centavos) referente ao contrato entre as partes de nº 4000462, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) PAGAR à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.(ID 4536853)

Em suas razões aduz o recorrente: a legalidade das condutas do banco réu- pacta sunt servanda- ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes; ausência de comprovação de dano- improcedência do pleito indenizatório; indenização por danos morais demasiadamente elevada. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença.(ID 4536856).

Contrarrazões (ID 4536863).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.

A indenização por danos morais fixada, in casu, não está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação a título de danos morais, mantendo no mais a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0801188-41.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LINDALVA NASCIMENTO DOS SANTOS

Publicação

13/12/2022