
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824586-97.2019.8.18.0140.-ok
Recorrente : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/SP 128341-A.
Recorrida : MARIA ALELUIA COSTA NETA.
Advogada : Laine Nara Santos Costa, OAB/PI 8884-A.
Relator : Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AFETADA A CONTROVÉRSIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.033/STJ. ART. 1.030, III, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Recurso Especial, id. 6917811, interposto pelo BANCO DO BRASIL, com fulcro no art. 105, III, “a”, e, “c”, da CF, contra acórdão, id. 6666027, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 2. Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo a apelante ingressado com a ação em 090/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.”
Nas suas razões recursais, o Recorrente alega, em suma, a necessidade do sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 1.033, do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615/SP e RESP 1.774.204/RS, a prescrição da execução individual de sentença coletiva, proposta pelo IDEC, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF (1998.01.1.016798-9), ainda que o MPDFT tenha proposto o protesto interruptivo da prescrição, ele não é parte legitima para tanto, e, por fim, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões, id. 7522674, requerendo a inadmissão do Recurso Especial.
É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo explicitados.
Isso porque, observa-se que o acórdão delimitou a ausência de prescrição da execução promovida pelo Recorrido com base na existência de protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público, em ato cuja legitimidade é objeto de controvérsia discutida no Tema nº 1.033/STJ.
Compulsando o Tema nº 1.033, do STJ (Resp 1.774.204/RS), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, verbis:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).
No caso dos autos, o acórdão guerreado considerou não estar consumada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, posto que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), em 16/09/2014, pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública, conforme se observa:
“(…) Infere-se dos documentos acostados aos autos que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública supramencionada transitou em julgado na data de 27/10/2009. Por outro lado, a presente ação de execução da sentença da retromencionada foi ajuizada em 17/10/2019. Em sendo assim, o ajuizamento do pedido de execução foi feito após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que se busca executar, o que poder-se-ia implicar, de forma simplista, que o presente pedido foi fulminado pela prescrição. Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional. É o que se deu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), em 16/09/2014, manejado pelo Ministério Público, teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Isso ocorre porque o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. (…) Nesta senda, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. (...)”
Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.033, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à COOJUD-PLENO para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
0824586-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorMARIA ALELUIA COSTA NETA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação23/11/2022